STJ AREsp 2492179
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019). 2. A quantia fixada pelo Tribunal de origem encontra-se dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as particularidades do presente caso. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos auto s, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZENIRIA LOURDES DA SILVA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não há como se negar seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, pois é pacificado no STJ o entendimento de que é cabível interposição de REsp quando os honorários advocatícios forem irrisórios. Defende que, sendo irrisório o percentual dos honorários advocatícios fixados pela sentença sobre o valor da condenação, e de acordo com a norma antes citada, deve a verba honorária ser arbitrada, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, com a observação das diretrizes dos incisos do § 2º do mesmo artigo de lei. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 465/467). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019). 2. A quantia fixada pelo Tribunal de origem encontra-se dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as particularidades do presente caso. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos auto s, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido.