Decisão · STJ

STJ AREsp 2495126

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE IMÓVEL . IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE FAMILIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(..) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 3. No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 679-683) interposto por COOPERATIVA GUARIBA - COOPERATIVA DE CRÉDITO contra decisão (fls. 671-675), desta relatoria, que conheceu de agravo de SELAINE CRISTINA DOS SANTOS BALARINI e WESLEI VERMELHO BALARINI para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, assentando que, "(..) considerando o substrato fático-probatório descrito no v. acórdão estadual, infere-se que o entendimento do eg. TJ-SP está em desalinho com a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode concluir que os ora Agravados são os únicos sócios da sociedade empresária que tomou o empréstimo; assim sendo, por sua vez, seria da credora - no caso, a ora agravada - o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar" (fl. 674). Nas razões do agravo interno, COOPERATIVA GUARIBA - COOPERATIVA DE CRÉDITO afirma, entre outros argumentos, que "(..) a decisão monocrática não está de acordo com a realidade do caso concreto e também não está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (..)" (fl. 680 - destaques no original), apontando o entendimento firmado no agravo interno no REsp 1.924.849/SP para sustentar suas alegações. Assevera, também, que "(..) o argumento de que a Agravante deve produzir provas neste sentido, porque restou comprovado que os Agravados são os únicos sócios da empresa. Foram articulados os motivos destinados à manutenção do acórdão, daí a cognoscibilidade do inconformismo, mesmo porque todas as razões para manter o acórdão foram diretamente contraposta aos argumentos lançados nas razões recursais dos Agravantes, ora Agravados. Em um primeiro momento foi estabelecido que não há desacordo entre o entendimento do acórdão estadual com a legislação federal. Em seguida, foi exposto que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 682 - destaques no original). Alega, ainda, que o "(..) acórdão estadual não diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Uma vez observado que os Agravados são os únicos sócios da empresa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corretamente lhes atribuiu o ônus de provar que não se beneficiaram com o empréstimo contratado" (fl. 682). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, SELAINE CRISTINA DOS SANTOS BALARINI e WESLEI VERMELHO BALARINI apresentaram impugnação (fls. 689-694), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE IMÓVEL . IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE FAMILIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(..) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 3. No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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