Decisão · STJ

STJ AREsp 2350160

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 668 - 669, e-STJ, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por conta da sua intempestividade. Assim constou da referida decisão da Presidência (fl. 668 - 669, e-STJ): Mediante análise do recurso de MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/06/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 20/07/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A parte agravante, em suas razões, alega que: "a tempestividade do agravo em recurso especial não foi observada, exigindo-se a Relatora a comprovação do expediente através da juntada de calendário do Tribunal de Origem. Deve-se ter em mente o objetivo maior do Recurso especial que é o de assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão seja possível chegar a uma verdadeira Justiça. Além disso, traz na peça doutrina e Jurisprudência sobre o tema. Neste ínterim, os expedientes do Tribunal de Origem não pode ser considerado como obstáculo para o não julgamento do agravo em recurso especial, isso porque tal fata significa obstáculo ao acesso à justiça. Concessa vênia, a r. decisão merece ser reformada a fim de que seja admitido e apreciado o agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça eis que, em verdade, a agravante não teria a obrigação de apresentar o calendário de expediente do tribunal de origem" (e-STJ, fl. 675). Conclui que "se faz necessário o enfrentamento aos fundamentos da decisão atacada não há dúvidas, o que não pode ocorrer é a exacerbação de tal previsão a ponto de inviabilizar o conhecimento dos recursos. A confirmação da guinada jurisprudencial quanto à aplicação da citada súmula traz consequências negativas para a jurisdição como um todo e para o papel institucional da Corte. O autointitulado Tribunal da Cidadania esquiva-se, por meio da construção de uma jurisprudência defensiva, das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, tanto pelo que disposto no art. 105, III, "c", quanto em função do determinado no art. 5º, XXXV, LIV e LV. Isto porque, além de limitar o acesso à Justiça com tal postura, pode vir a deixar de conferir à legislação federal uma interpretação uniforme. O excesso de formalismos quanto à admissibilidade dos recursos especiais conduz ao risco que, ao fim e ao cabo, prevaleçam decisões contraditórias proferidas pelos Tribunais de origem" (e-STJ, fl. 676). A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.350.160 - BA (2023/0128195-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA ADVOGADOS : LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711 GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA - BA022772 GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357 IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES - BA031568 RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA - BA048244 FELIPE MIGUEL NASCIMENTO ARAÚJO - BA054747 AGRAVADO : NEUZIMAR TRINDADE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO : PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA ADVOGADO : EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA011962 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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