STJ AgInt no REsp 2245712 / SP
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (SAÚDE SUPLEMENTAR). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MICROBIOTA FECAL. PROCEDIMENTO EXTRA ROL DA ANS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em recurso especial que conheceu em parte do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que condenou a operadora a custear tratamento de beneficiária.
2. Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária, idosa, diagnosticada com infecção recorrente por Clostridium difficile (colite pseudomembranosa), para compelir a operadora a custear transplante de microbiota fecal, indicado em relatório médico após insucesso de múltiplos tratamentos antibióticos e risco de desidratação grave, complicações renais e sepse. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para impor o custeio do procedimento. O Tribunal de origem, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/1998, manteve a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura fundada apenas na ausência de previsão no rol da ANS, especialmente após a inclusão do § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei nº 14.454/2022).
3. No recurso especial, a operadora alegou violação dos arts. 373 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; dos arts. 10, I, §§ 4º e 13, da Lei nº 9.656/1998; e dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, sustentando ausência de dever contratual e legal de custear tratamento não previsto no rol da ANS, necessidade de comprovação da eficácia do tratamento extra rol pela beneficiária e violação à liberdade contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro. No agravo interno, a agravante reitera a tese de não incidência da Súmula 7/STJ e invoca, como fato superveniente, o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e fixou critérios para cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS.
II. Questão em discussão
4. Saber se, à luz do entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, da disciplina do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (inclusive após o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal) e das normas sobre ônus da prova, é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de indicação médica, insucesso de tratamentos anteriores e necessidade/eficácia do transplante de microbiota fecal, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, firmaram premissas no sentido de que há relatório médico detalhado, com indicação do transplante de microbiota fecal em razão de infecção recorrente por Clostridium difficile, falha de múltiplos esquemas terapêuticos prévios, risco elevado de desidratação, insuficiência renal e sepse, bem como comprometimento grave da qualidade de vida, concluindo pela excepcional necessidade e adequação do procedimento e pela abusividade da negativa de cobertura.
6. Rever tais premissas, a pretexto de verificar se estariam preenchidos critérios legais ou jurisprudenciais relativos à taxatividade mitigada do rol da ANS (incluída a disciplina do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, antes ou depois da decisão proferida na ADI nº 7.265) e à comprovação da eficácia do tratamento extra rol, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A discussão sobre a correta observância dos requisitos para cobertura excepcional de procedimentos não constantes do rol da ANS, quando assentada em elementos concretos como relatórios médicos, histórico clínico, insucesso de terapias alternativas e evidências técnicas colhidas na origem, insere-se no âmbito do juízo de fato, insuscetível de reavaliação pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.