STJ EAREsp 2448427
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 453/454). O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido com a seguinte ementa (fl.320): CHEQUE. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, COM PEDIDOS CUMULADOS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO ALTERADA EM PARTE, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. 1. EMISSÃO AO PORTADOR COMO FORMA DE PAGAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONCRETIZOU. HIPÓTESE EM QUE SÃO INOPONÍVEIS QUAISQUER EXCEÇÕES PESSOAIS QUE O EMITENTE POSSA BRANDIR CONTRA A PESSOA QUE INICIALMENTE RECEBERA O CHEQUE. MÁ-FÉ DO NOVO PORTADOR NÃO DEMONSTRADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A CORRÉ APELANTE. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Sustenta a parte agravante que "a Colenda Presidência deixou de observar o quanto esta Corte estabeleceu no art. 1º, inciso I da Portaria STJ/GP nº 34, de 1º de fevereiro de 2022, onde as datas de 28/02/2022 e 01/03/2022 são considerados dias feriado nacional à luz do art. 62, inc. III, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (fls. 409-410), portanto, tais datas não podem ser consideradas no cômputo do prazo" (e-STJ, fl.461). Alega que a "interposição do apelo nobre aos 08/03/2022 se deu no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sendo, pois, tempestiva, o que clama pela reconsideração, ou reforma, da r. Decisão objurgada para conhecer do recurso especial" (e-STJ, fl.461). Não foi apresentada impugnação (fl. 468). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 4.Agravo interno a que se nega provimento.