Decisão · STJ

STJ CC 197693

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAIS ARBITRAIS - INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É assente a orientação da Segunda Seção sentido de ser possível, em tese, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, a existência de conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento. Precedentes. 2. Contudo, a hipótes e dos autos releva circunstância distinta impondo-se, consequentemente, o não conhecimento do presente incidente porquanto não há Tribunal Arbitral instaurado e tampouco a existência de decisões antagônicas/conflitantes no caso em liça não podendo se inferir, sequer implicitamente, a existência de juízos distintos, sendo de rigor, a teor do art. 66, do CPC/15, o indeferimento da petição inicial do presente incidente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1165/1167, que não conheceu do incidente em epígrafe porquanto inexistentes os elementos caracterizadores do conflito de competência. Em síntese, o conflito foi instaurado pelos agravantes envolvendo a Câmara de Mediação e Arbitragem Brasil - Canadá, no qual se processa o procedimento arbitral n.º 100/2022/SEC3 e a Câmara de Arbitragem do Mercado - B3, onde tramita o procedimento arbitral n.º 242/23) Os insurgentes apontaram que: i) "(..) Aparentemente são dois feitos: Procedimento Arbitral n. 242/23CAM-B3 e Procedimento Arbitral nº 100/2022/SEC3CAM CCBC, mas na verdade até o momento há apenas pedido de instauração de arbitragens formulados cada um por uma parte perante um dos órgãos arbitrais acima."; ii) "(..) A disputa envolve os mesmos contratos e obrigações e a arbitragem será uma só, donde desarrazoado existirem dois procedimentos antagônicos em órgãos distintos, o que inviabiliza, inclusive, a assinatura dos termos de compromisso arbitral ou mesmo a formação dos Tribunais Arbitrais cuja atuação seria colidente."; iii) "(..) Esses pedidos antagônicos de arbitragem simultâneos em dois órgãos arbitrais derivam do fato das partes terem celebrado sucessivos contratos de cessão de crédito entre os autores e os fundos apontados como interessados, sendo que no primeiro deles elegeram a Câmara de a CAM CCBC e no segundo e último, a CAM B3."; iv) "(..) Os autores requereram a Arbitragem na CAM B3 e os interessados na CAMCCBC."; v) o Presidente da CAM CCBC, em decisão"(..) prima facie, posto que ainda não instituído o Tribunal Arbitral, decidiu apenas pela competência daquele órgão arbitral." Por sua vez, Presidente da CAM B3, também através de decisão prima facie reconheceu a validade e higidez a cláusula arbitral do último contrato." Na sua compreensão, portanto, estariam presentes os requisitos para manejo do presente incidente, no âmbito deste STJ. Requerem, assim, em caráter liminar, o sobrestamento dos feitos e, no mérito, o conhecimento do incidente e a declaração de competência da Câmara de Arbitragem Brasil Canadá. Às fls. 326/908, as interessadas apresentam petitório no qual destacam a inexistência de conflito a ser dirimido neste STJ. Às fls. 1165/1167, este signatário não conheceu do incidente em epígrafe porquanto inexistentes os elementos caracterizadores do conflito de competência. Nas razões do presente agravo interno, as insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Destacam, nesse contexto, que "(..) a disputa envolve os mesmos contratos e obrigações, de sorte que a arbitragem necessariamente será uma só, sendo impossível que as partes compareçam a dois Tribunais Arbitrais distintos para assinar em cada um deles um compromisso arbitral e, em seguida, venha a ajuizar um conflito de competência." Pedem, assim, a reconsideração do julgado ou sua apresentação em mesa para exame colegiado. (fls. 1183/1192) A impugnação está juntada às fls. 1212/1229. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAIS ARBITRAIS - INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É assente a orientação da Segunda Seção sentido de ser possível, em tese, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, a existência de conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento. Precedentes. 2. Contudo, a hipótes e dos autos releva circunstância distinta impondo-se, consequentemente, o não conhecimento do presente incidente porquanto não há Tribunal Arbitral instaurado e tampouco a existência de decisões antagônicas/conflitantes no caso em liça não podendo se inferir, sequer implicitamente, a existência de juízos distintos, sendo de rigor, a teor do art. 66, do CPC/15, o indeferimento da petição inicial do presente incidente. 3. Agravo interno desprovido.
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