STJ REsp 2020772
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. TESE DE QUE O PROTESTO JUDICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. 1. A discussão consiste em saber se o protesto judicial interrompe a prescrição em relação à de Ação Civil Pública por responsabilidade de atos de improbidade administrativa. No primeiro grau, a Ação de Protesto foi extinta sem resolução de mérito. A Corte regional negou provimento à Apelação do recorrente. 2. Registre-se, inicialmente, que nem a redação original da Lei 8.429/1992 nem a sua redação posterior - que se seguiu à Lei 14.230/2021 - cuidaram da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, de modo que o presente debate não se enquadra no Tema 1.199/STF. 3. O recorrente, nas razões dos seu Embargos de Declaração alegou (fl. 224, e-STJ, grifei): "Importa registrar que o presente protesto se fundamenta na compreensão de que o requerente não esteve inerte na busca por seu direito. Ao contrário, não houve inércia do MPF, uma vez que o procedimento instaurado tem sido impulsionado com fins à devida instrução". 4. O fundamento de que não houve inércia do MPF foi reiterado nas razões do Recurso Especial (fl. 262, e-STJ). Contudo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para acolher a tese do recorrente e chegar a conclusão diversa da da Corte de origem. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF contra a então Prefeita do Município de Atalaia do Norte/AM, a fim de interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de Ação por Improbidade Administrativa. (..). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ." (REsp 1.946.275/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021, grifei). No mesmo sentido: REsp 1.987.754/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.6.2022. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 323-326, e-STJ, que não conheceu do Apelo em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CONSTRITIVA E RESTRITIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) estabeleceu, em seu art. 23, incisos I e II, prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, cujas regras processuais e procedimentais encontram-se ali traçadas. 2. Não há se falar no manejo da ação de protesto com vista a interromper a prescrição no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da natureza punitiva das penas previstas na Lei 8.429/92, as quais constringem e restringem direitos do requerido, de sorte que o exercício da ação não pode ser prorrogado por inércia ou pelo conhecimento tardio dos fatos por parte do Ministério Público Federal. Precedentes desta Corte. 3. Apelação não provida. Embargos de Declaração rejeitados às fls. 236-244, e-STJ. O recorrente aponta ofensa aos arts. 726 do CPC/2015, 202, II, do CC e 23, I, da Lei 8.429/1992. Aduz que o protesto judicial interrompe a prescrição em relação ao ajuizamento de Ação Civil Pública de responsabilidade por atos de Improbidade Administrativa. Sustenta, em resumo (fls. 257 e 262, e-STJ, grifei): O fundamento do protesto como causa interruptiva da prescrição está na demonstração inequívoca de que o titular do direito não deixou de persegui-lo, não tendo, tão só, feito-o no prazo originalmente fixado para tanto. Revela, o instituto, preferência pela efetiva solução do litígio, colocando em segundo plano a estabilidade decorrente da sanção prescricional. (..) Importa registrar que o presente protesto fundamenta-se na compreensão de que o requerente não esteve inerte na busca por seu direito. Ao contrário, não houve inércia do MPF, uma vez que o procedimento instaurado tem sido impulsionado com fins à devida instrução. Urge reconhecer, porém, as dificuldades inerentes à investigação, tendo em vista que o delineamento do ato de improbidade administrativa suficiente ao ajuizamento das ações judiciais cabíveis nem sempre ocorre dentro do prazo prescricional previsto pela legislação. O Ministério Público Federal opinou às fls. 309-314, e-STJ, pelo provimento do Recurso Especial. Nas razões do Agravo Interno (fls. 323-326, e-STJ), o agravante aduz que não incide a Súmula 7 do STJ, pois a resolução da matéria controvertida é apenas de direito. Pede a reforma da decisão atacada. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 341, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. TESE DE QUE O PROTESTO JUDICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. 1. A discussão consiste em saber se o protesto judicial interrompe a prescrição em relação à de Ação Civil Pública por responsabilidade de atos de improbidade administrativa. No primeiro grau, a Ação de Protesto foi extinta sem resolução de mérito. A Corte regional negou provimento à Apelação do recorrente. 2. Registre-se, inicialmente, que nem a redação original da Lei 8.429/1992 nem a sua redação posterior - que se seguiu à Lei 14.230/2021 - cuidaram da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, de modo que o presente debate não se enquadra no Tema 1.199/STF. 3. O recorrente, nas razões dos seu Embargos de Declaração alegou (fl. 224, e-STJ, grifei): "Importa registrar que o presente protesto se fundamenta na compreensão de que o requerente não esteve inerte na busca por seu direito. Ao contrário, não houve inércia do MPF, uma vez que o procedimento instaurado tem sido impulsionado com fins à devida instrução". 4. O fundamento de que não houve inércia do MPF foi reiterado nas razões do Recurso Especial (fl. 262, e-STJ). Contudo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para acolher a tese do recorrente e chegar a conclusão diversa da da Corte de origem. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF contra a então Prefeita do Município de Atalaia do Norte/AM, a fim de interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de Ação por Improbidade Administrativa. (..). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ." (REsp 1.946.275/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021, grifei). No mesmo sentido: REsp 1.987.754/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.6.2022. 5. Agravo Interno não provido.