Decisão · STJ

STJ EAREsp 2354591

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes. 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender aplicável a Súmula 83/STJ, tendo em vista que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adjudicação compulsória possui como pressuposto a quitação do preço relativo do bem imóvel pelo comprador, não sendo possível considerar cumprido este requisito pela ocorrência da prescrição das parcelas ao contrato de compra e venda. Em suas razões, a agravante argumenta que há precedentes desta Casa em sentido contrário e que, "se a dívida não poderá mais ser cobrada e o contrato permanece válido, como era o caso dos autos, a consequência seria a outorga da escritura pública". Impugnação às fls. 803/815 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.354.591 - MG (2023/0140377-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ARNALDO JOSE FERREIRA JUNIOR AGRAVANTE : JULIANA GABRIELA SANTOS AGRAVANTE : SILVEIRA ANTONIO DOS REIS ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE PAULA - MG187881 AGRAVADO : BOUCHERVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : DANIEL RODRIGO DE OLIVEIRA - MG110966 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes. 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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