Decisão · STJ

STJ EREsp 1911383

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-12-10publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE 1. A inconformidade resta obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMBIENTE SEGURO CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. contra decisão de fls. 5372-5377, da lavra deste signatário, que negou provimento ao apelo recursal porquanto inexistente, na hipótese dos autos, a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, a teor da regra do art. 266, § 4º, do RISTJ. Extrai-se dos autos que a ora insurgente ajuizou ação de responsabilidade civil em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS objetivando "(..) pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, pela ré e empresas coligadas que compõem o GRUPO BRADESCO, em razão da distribuição indevida de cópias do software desenvolvido pela parte autora." (fls. 2-30), a qual foi julgada improcedente (fls. 3309-3313). Irresignada interpôs recurso de apelação (fls. 3337-3359), ao qual foi dado parcial provimento por acórdão proferido pela e. 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ (fls. 3418-3433). Ambas as partes apresentaram embargos de declaração (fls. 3482-3511 e 3513-3522), tendo a e. Câmara julgadora acolhido, em parte, o apelo recursal da casa bancária e acolheu, em sua integralidade, os embargos da ora recorrente. (fls. 4178-4197). Os litigantes manejaram recursos especiais (fls. 4199-4236 e 4239-4253), tendo sido admitido o recurso do BRADESCO e inadmitido o da ora agravante (fls. 4378-4386). O apelo nobre interposto pela casa bancária foi conhecido e parcialmente provido por acórdão, da lavra da e. Min Nancy Andrighi, o qual recebeu a seguinte ementa (fls. 4781-4801): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIAS A TERCEIROS. CONDUTA ALICERÇADA EM DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE CÓPIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 23/11/2011, da qual foi extraído o primeiro recurso especial interposto em 20/02/2020 e atribuído ao gabinete em 02/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência de ato ilícito praticado pela recorrente (contratante); c) se eventual violação de obrigação contratual acessória é capaz de ensejar o pagamento de indenização; d) a viabilidade de revisão da verba indenizatória arbitrada e e) a ocorrência de sucumbência recíproca. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O software ou programa de computador constitui figura jurídica que integra a propriedade intelectual, sendo regulamentado na Lei nº 9.610/1998. A sua proteção independe de registro (art. 2º da Lei nº 9.610/1998), de modo que o modelo adotado no Brasil para proteção dos softwares é o direito autoral. Assim, no que a lei de regência for omissa, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.610/98. 5. Nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 9.610/98, a reprodução parcial ou integral da obra depende de prévia autorização do autor. Adaptando tal disposição aos softwares, tem-se que o beneficiário da licença de uso não poderá fazer cópias do programa e distribuí-las se ausente previsão contratual nesse sentido. No particular, na vigência de ambos os contratos de licença de uso celebrados entre as partes, a recorrente (contratante) estava autorizada a distribuir cópias do programa SIG Corretor não apenas para uso nas suas próprias unidades, como também para uso de terceiros. Desse modo, a sua conduta da recorrente de distribuir cópias do programa SIG Corretor a corretores de seguro não se qualifica como inadimplemento contratual. 6. É incontroverso que a recorrente (contratante) deixou de informar à recorrida (contratada) o número de cópias distribuídas do SIG Corretor e os usuários aos quais elas se destinaram. Esse descumprimento, todavia, apenas se verificou durante a vigência do primeiro contrato, findando quando da entrada em vigor da segunda avença, já que nesta houve supressão da cláusula que previa a referida obrigação. 7. O incumprimento do contrato pode ser relativo à inobservância de obrigação principal ou de obrigação acessória e tem como efeito principal o nascimento da obrigação de reparar o dano (art. 389 do CC/02). Para o surgimento do dever de indenizar, todavia, o inadimplemento da obrigação é insuficiente. É necessário, também, a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade existente entre este e o incumprimento (art. 403 do C/02). Na espécie, o descumprimento, pela recorrente (contratante), da obrigação acessória de informar à recorrida o número de cópias do programa distribuídas a terceiros durante a vigência do primeiro contrato não ocasionou danos à recorrida, à medida em que o valor pago a esta era fixo. Ou seja, a remuneração era a mesma independentemente do número de cópias distribuídas. Ante a inexistência de dano, não há que se falar em obrigação de reparação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram rejeitados com esclarecimentos (fls. 4930-4940). A insurgente opôs embargos de declaração (fls. 4943-4952), que foram parcialmente acolhidos "(..) com efeitos infringentes, para sanar omissão relativa à ausência de impugnação, pela embargada, do capítulo do acórdão estadual que a condenou ao pagamento de indenização devido à distribuição indevida do software após a rescisão do contrato". (fls. 4995-5003). Insatisfeita, a casa bancária opôs os embargos de declaração de fls. 5005-5022, que foram acolhidos com efeitos infringentes, por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, o qual recebeu a seguinte ementa (fls. 5060-5083): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OMISSÃO RELEVANTE. REDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ausente impugnação específica do capítulo do acórdão que reconheceu, em favor da autora, o direito ser indenizada em virtude da instalação de cópias do programa SIG-Corretor depois do encerramento da relação contratual, deve ser mantido o acórdão recorrido no ponto. 2. Manutenção da indenização que impõe o exame de aspectos que foram devidamente suscitados nas razões do apelo extremo, notadamente na parte que afirma ser equivocado o critério adotado para fins de quantificação dos valores devido a título de indenização, com possível enriquecimento sem causa da parte autora. 3. Efetiva impugnação, nas razões do recurso especial, do critério de quantificação da indenização devida em virtude da utilização do software, que foi exatamente o mesmo tanto para o período de vigência quanto para o momento posterior à rescisão do contrato. 4. Indenização que deve ser fixada levando em conta a proposta da própria autora para venda do programa sem data de expiração, multiplicado pelo número de instalações efetuadas. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. A agravante opôs os embargos de declaração de fls. 5087-5121, que foram rejeitados (fls. 5148-5155). Nas razões dos embargos de divergência em análise, AMBIENTE SEGURO CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. indica como paradigmas, os seguintes julgados: RESp n.º 1.185.943/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/02/2011, DJe de 18/02/2011; REsp n.º 1.127.220/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 19/08/2010, DJe 19/10/2010. A deliberação da lavra deste signatário negou provimento ao recurso por ausência de atendimento aos requisitos legais da insurgência, no caso, similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 5372-5377). Os embargos de declaração opostos (fls. 5381-5405) e rejeitados às fls. 5419-5421. No agravo interno em análise, repisa a agravante a existência de divergência jurisprudencial, ao principal argumento segundo o qual "(..) a realização do cotejo analítico nada mais é do que a demonstração, por escrito, nas razões do recurso, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma." Alega que "(..) Os Embargos de Divergência devem demonstrar que para casos de fatos idênticos ou semelhantes, estando em apreciação um mesmo dispositivo de lei federal (identidade ou similitude, fática e jurídica, entre os julgados), ao menos dois tribunais decidiram de modo diferente, caracterizando-se o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a apreciação da matéria pela Segunda Seção desse Colendo Superior Tribunal." Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo e. Colegiado. (fls.5425-5459). Foi apresentada impugnação (fls. 5463-5468 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE 1. A inconformidade resta obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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