Decisão · STJ

STJ AREsp 2395807

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-06-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. MANUTENÇÃO NOS QUADROS DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido, anotando que os arts. 4º, § 3º, e 9º do Estatuto Social da associação ré asseguram aos autores a condição de associados, nada obstante eles tenham sido despedidos pelo empregador, e não requerido a demissão do emprego. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do estatuto, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) "houve omissão na origem à medida em que, o v. acórdão recorrido decidiu, no que se refere ao custeio da CABESP, que não haveria pedido na petição inicial que justificasse manifestação judicial, e, relativamente à condição de associado, que sua interpretação acerca do Estatuto Social da agravante seria de que a aposentadoria legitima o direito à continuidade do vínculo associativo após a demissão, pouco importando o modo pelo qual essa demissão aconteceu" (fl. 815); (b) "incorreu em obscuridade o Tribunal de origem , pois, a omissão em pronunciar qual será a regra de custeio aplicável aos agravados pode, em liquidação, gerar incerteza quanto à qual regra aplicável, isto é, se é aquela constante dos documentos mencionados (o que parece ser o caso) ou se é alguma outra regra aplicável aos associados da agravada" (fl. 816); (c) "não há discussão quanto à interpretação do Estatuto Social da agravante, senão aos dispositivos atinentes à autonomia da associação em dispor sobre suas regras, i.e. artigos 54, II, 59, do Código Civil, bem como à legalidade das referidas disposições" (fl. 818); e (d) "a agravante impugnou especificamente todos os argumentos suscitados no v. acórdão recorrido acerca do pedido subsidiário, abordando-os e contrapondo-os individualmente" (fl. 818). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 814/820). Impugnação às fls. 824/844. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. MANUTENÇÃO NOS QUADROS DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido, anotando que os arts. 4º, § 3º, e 9º do Estatuto Social da associação ré asseguram aos autores a condição de associados, nada obstante eles tenham sido despedidos pelo empregador, e não requerido a demissão do emprego. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do estatuto, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno improvido.
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