Decisão · STJ

STJ REsp 1797882

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-02-15publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas. 2. Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação. 4. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência. 5. O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável" equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da demanda. 6. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4, considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ARTS. 4º DO DECRETO 20.910/1932 E 562 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado pelo qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas à ruas. Ante a inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, em perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas. 2. Em primeiro grau foi reconhecida a prescrição. A sentença aplicou o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 por entender que a ação não é desapropriação indireta, de modo que não tem natureza real, mas sim pessoal. 3. A apelação foi provida para reconhecer que a natureza da ação é de desapropriação indireta e condenar o Município ao pagamento de indenização na quantia correspondente ao valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável "corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005". 4. No tocante à alegada violação do art. 4º do Decreto 20.910/1932 e 562 do CC/2002, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 4. No caso dos autos, a ação não é de desapropriação indireta, apesar de ter havido anteriormente a declaração expropriatória. Isso porque nenhuma coerção foi imposta ao proprietário, já que a citada declaração não o obrigou a celebrar ajuste com o Poder Público. O acordo feito entre as partes trata-se e negócio jurídico bilateral resultante de consenso entre a Administração e o particular que manifestou livremente sua vontade de alienar seu bem. Assim, o direito subjetivo da autora da demanda surgiu, não a partir do ato administrativo de desapropriação, mas sim do descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes. 5. Na hipótese em tela, trata-se, dessa forma, de Ação de Indenização por descumprimento de encargo, que, por ser movida contra o Poder Público, tem seu prazo regulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Consoante consta do acórdão recorrido, a escritura pública da desapropriação amigável é de 24/5/2005 e a ação foi ajuizada em 6/2/2012. Portanto, considerando o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ocorreu a prescrição. 7. Recurso Especial provido. Em síntese, o embargante alega omissão. Aduz: Compulsando os autos, nota-se que o recurso foi unanimemente provido para o fim de declarar a prescrição da pretensão indenizatória da parte recorrida. Ocorre, entretanto, que não obstante o provimento do recurso, houve omissão no que tange à necessária inversão do ônus da sucumbência. Veja-se que a expressa menção à referida inversão se faz necessária especialmente porque a condenação do Município aos honorários de sucumbência em sede de apelação foi no importe de 2% sobre o valor da condenação. Reconhecida a prescrição, não há mais que se falar em condenação, pelo que se faz necessário que se determine de maneira expressa o valor arbitrado em relação aos honorários de sucumbência a serem pagos pela recorrida aos procuradores do recorrente, que, por questão de justiça, requer-se que tenha como parâmetro o proveito econômico que a recorrida teria se procedente fosse o seu pedido, valor este apurado em perícia realizada em 1º grau de jurisdição, conforme laudo juntado no mov. 115 dos autos originários (1629-63.2012.8.16.0035), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas. 2. Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação. 4. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência. 5. O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável" equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da demanda. 6. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4, considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
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