STJ AREsp 2523392
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 186, 187, 393, 927 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, rejeitou a alegação de caso fortuito e força maior, bem como reconheceu a responsabilidade solidária das ora agravantes pelos vícios e defeitos no empreendimento imobiliário, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/ STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.258-1.269) interposto por ERBE INCORPORADORA 020 LTDA e OUTRA contra decisão (fls. 1.250-1.254), desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeição da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada violação aos arts. 186, 187, 393, 927 e 945 do Código Civil. Nas razões recursais, ERBE INCORPORADORA 020 LTDA e OUTRA reiteram a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "(..) em suas razões recursais não decorre de mera insatisfação com resultado que lhes foi desfavorável, mas sim de sua insurgência quanto à utilização de premissas equivocadas pelo Eg. Tribunal a quo para fundamentar sua decisão, bem como de omissões incorridas pelo julgado, capazes de modificar o entendimento adotado" (fl. 1.265). Asseveram, também, que "(..) as alegações dependem exclusivamente do exame do quadro fático delineado pela própria decisão agravada e acórdão recorridos e respectiva revaloração da moldura fática ali estabelecida, o que é amplamente admitido por essa Col. Corte (..)" (fl. 1.267). Alegam, ainda, que "(..) o incumbir às Agravantes o ônus de reparar irregularidades e problemas que com elas não guardam relação alguma, ou seja, sem qualquer nexo com sua conduta, mas, sim, com o atraso e a omissão do poder público, violou frontalmente os artigos 186,187, 393 e 927 do Código Civil" (fl. 1.268). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL REAL PARK PAULÍNIA apresentou impugnação (fls. 1.273-1.277), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 186, 187, 393, 927 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, rejeitou a alegação de caso fortuito e força maior, bem como reconheceu a responsabilidade solidária das ora agravantes pelos vícios e defeitos no empreendimento imobiliário, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/ STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.