STJ REsp 2050548
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.090/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. In casu, o acórdão embargado foi proferido após a decisão de afetação. Assim, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 2.037.267/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/5/2024; EDcl no AgInt no REsp 2.051.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/12/2023. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022. 2. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega: A 1ª Seção desse Egrégio STJ, em julgamento unânime, determinou a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C, RISTJ), e, com o intuito de garantir segurança jurídica e uniformidade no tratamento dos recursos especiais sobre a mesma matéria, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos de Recursos Especiais e Agravo em Recurso Especial sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Extrai-se da certidão de julgamento, ainda pendente de publicação: (..) Ante o exposto, o ente público paulista requer, respeitosamente, o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração, para que seja determinada a suspensão deste recurso até o julgamento definitivo do Tema objeto do Rito de Recursos Repetitivos, a fim de impedir a fragilização do princípio da segurança jurídica em razão da manutenção de decisões judiciais contraditórias sobre demanda idênticas, como também para que seja cumprida a função constitucional atribuída a este e. Tribunal de velar pela uniformização da jurisprudência. Pleiteia o acolhimento do Recurso com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.090/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. In casu, o acórdão embargado foi proferido após a decisão de afetação. Assim, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 2.037.267/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/5/2024; EDcl no AgInt no REsp 2.051.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/12/2023. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.