STJ REsp 1928748
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO À ORIGEM. TEMA 1.150/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.725.474/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.8.2021; e AgInt no AREsp n. 1.065.969/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27.4.2023. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 868-872, e-STJ) que determinou o retorno dos autos à origem em razão de ter sido publicado o acórdão representativo da controvérsia ((REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO, da minha relatoria - Tema 1.150 do STJ). O agravante sustenta, em suma, que, "se não houve enfrentamento das questões outras não enfrentadas no julgamento do tema 1150, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não obstante o fato de que as teses ali definidas, não albergarem todas as situações em torno da matéria, notadamente no recurso em evidência e, o tribunal estadual as enfrentou, sem o pronunciamento dessa Corte superior sobre o tratamento dado pelo tribunal estadual, acredita-se que ocorreria a preclusão da matéria" (fl. 900, e-STJ). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 911, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO À ORIGEM. TEMA 1.150/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.725.474/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.8.2021; e AgInt no AREsp n. 1.065.969/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27.4.2023. 2. Agravo Interno não conhecido.