STJ AREsp 2021112
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 867-868, e-STJ ): "O prefeito à época, em sede de defesa, defendeu que o pagamento de aluguel para a residência da promotora de justiça considerou o disposto na Lei Municipal nº. 1.033/2008, que autorizava o Município de Jaraguá a conceder ajuda de custos aos magistrados daquela comarca para prover despesas com moradia. Citou seu alcance social, ressaltando que o aluguel servia como um "atrativo" para o provimento dos cargos. Sopesando esse contexto, vislumbro que o pagamento do aluguel, embora irregular, por si só, não configurou a prática de ato de improbidade administrativa. (..) Nesse sentido, embora irregular o custeio de moradia ao representante ministerial daquela comarca, estando ausentes a prova do dano ao erário, do dolo ou culpa grave, bem como da patente má-fé do apelado Lineu Olímpio, não há que se falar em configuração da improbidade". 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Como se verifica, o colegiado de origem afirmou que não houve a comprovação do dolo, elemento subjetivo necessário para configurar o ato de improbidade. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, acatando os argumentos da parte recorrente para afirmar a ocorrência do ato ímprobo, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que não é possível em razão da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 1.997-2.000, e-STJ, que reconheceu a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a Corte de origem não verificou a presença de dolo na conduta da recorrida. Na origem, trata-se de Recurso Especial (artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) interposto de decisão cuja ementa é a seguinte: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. COMPROVAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PROMOTORA DE JUSTIÇA. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Em julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (ARE 843989 RG, Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do text o anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 2. O Tema 1.199 do Supremo Tribunal não se aplica ao caso em julgamento, no qual houve o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa em sua forma dolosa, e não culposa, e a aplicação de sanções que não foram alteradas pela Lei de Improbidade Administrativa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou Recurso Especial, no qual alega que houve violação aos arts. 1.022, do CPC/15, 10, IX e XII e 11, caput, da Lei 8.429/1992. Afirma que se caracterizou o ato de improbidade administrativa em relação a Lineu Olímpio de Souza, uma vez que "basta o dolo genérico" (fl. 1.036, e-STJ) para a configuração do ato de improbidade. Nas razões do Agravo Interno (fls. 2.052-2.066, e-STJ), o Parquet reitera a presença de omissão no acórdão de origem, bem como que não incide a Súmula 7 do STJ, pois se trata de revaloração dos fatos. Contrarrazões às fls. 2.072-2.081, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 867-868, e-STJ ): "O prefeito à época, em sede de defesa, defendeu que o pagamento de aluguel para a residência da promotora de justiça considerou o disposto na Lei Municipal nº. 1.033/2008, que autorizava o Município de Jaraguá a conceder ajuda de custos aos magistrados daquela comarca para prover despesas com moradia. Citou seu alcance social, ressaltando que o aluguel servia como um "atrativo" para o provimento dos cargos. Sopesando esse contexto, vislumbro que o pagamento do aluguel, embora irregular, por si só, não configurou a prática de ato de improbidade administrativa. (..) Nesse sentido, embora irregular o custeio de moradia ao representante ministerial daquela comarca, estando ausentes a prova do dano ao erário, do dolo ou culpa grave, bem como da patente má-fé do apelado Lineu Olímpio, não há que se falar em configuração da improbidade". 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Como se verifica, o colegiado de origem afirmou que não houve a comprovação do dolo, elemento subjetivo necessário para configurar o ato de improbidade. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, acatando os argumentos da parte recorrente para afirmar a ocorrência do ato ímprobo, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que não é possível em razão da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. 5. Agravo Interno não provido.