Decisão · STJ

STJ AREsp 2396502

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos óbices referentes à ausência de violação a dispositivo legal e à aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "com todo o devido respeito ao entendimento da e. Ministra, o Recurso Especial faz menção expressa, na exposição das razões de direito à infringência dos dispositivos acima citados, expondo a controvérsia de forma pertinente. É importante que o recurso seja analisado, tendo em vista da criação de um entendimento que não compactua com a legislação vigente no Brasil. As questões aqui debatidas são de direito e não necessariamente subsomem-se a uma extensa análise de razões de fato e de provas (pois sabe-se muito bem que é impossível a análise de razões de direito sem a formação dos dados de realidade apresentados durante o processo), todos os pontos controvertidos são consignados nos recursos e nas decisões proferidas pelos graus de jurisdição ordinários, sendo que há clara infringência aos artigos citados e alocados às explicações pertinentes ao Recurso Especial" (e-STJ, fl. 317). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 323 - 332), destacando que: "Denota-se do agravo interno interposto que o agravante não apresentou nenhuma impugnação específica à decisão proferida pela ilma. Relatora. Ao contrário disto, utiliza equivocadamente argumento de que o recurso seria pertinente, uma vez que o Recurso Especial evidenciaria a infringência dos dispositivos citados, deixando novamente de demonstrar o atendimento ao requisito indispensável da dialeticidade recursal e enfrentamento específico dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo. Ainda, limitou-se a repetir a argumentação já trazida no agravo em recurso especial interposto, sem apresentar nenhuma impugnação específica à decisão agravada" (e-STJ, fl. 325). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.396.502 - SP (2023/0216777-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SUPERMERCADO LUZIO LTDA ADVOGADOS : SALMEN CARLOS ZAUHY - SP132756 DEBHORA VALARELLI ZAUHY - SP377208 MONIQUE DOMINGUES PROENÇA - SP418724 AGRAVADO : LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME : COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS : PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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