STJ AREsp 1814025
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO CHEGOU A SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO TOTAL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o termo de quitação demonstra que não foi realizado nenhum aditivo contratual entre as partes e que estas deram quitação total pelo período em que a embarcação prestou serviço após o término da vigência do contrato, de modo que não há saldo a pagar. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA e OUTRO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, de início, ofensa direta aos arts. 1.022, III, 489, § 1º, e 943, § 1º, do CPC, porquanto não houve mero erro material na ementa dos embargos de declaração julgados pela Corte de origem, mas sim importante erro, pois tratou de matérias estranhas ao caso dos autos, fazendo referência a matérias dissociadas do caso em tela. Defende que as Súmulas 5 e 7 do STJ são totalmente inaplicáveis, pois não há nenhuma necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos para verificar as violações apontadas, uma vez que envolvem fatos incontroversos, bem delineados no acórdão e complementados pelo aresto que julgou os Embargos de Declaração. Reitera, também, as razões elencadas no apelo nobre. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 983). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO CHEGOU A SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO TOTAL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o termo de quitação demonstra que não foi realizado nenhum aditivo contratual entre as partes e que estas deram quitação total pelo período em que a embarcação prestou serviço após o término da vigência do contrato, de modo que não há saldo a pagar. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.