Decisão · STJ

STJ AREsp 2430504

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência pois da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, omissão no acórdão recorrido que desconsiderou "o fato de que houve mudança na resposta das intimações tão somente quando o caso foi remetido ao Segundo Grau. Isso porque, embora o acórdão recorrido tenha adotado como fundamento principal para afastar a nulidade do art. 272, §2º, do CPC, o fato de que o patrono respondeu às intimações anteriores, desconsiderou que esse deixou de responder quando houve a mudança de instância". (e-STJ fl. 1091) Alega que a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, uma vez que as razões do recurso especial impugnaram, de forma clara e específica, o argumento do Eg. TJSP para afastar a aplicação do art. 220, § 2º, do CPC, no que tange à suposta ausência de prejuízo à parte. A esse respeito, o apelo raro destacou, em primeiro lugar, a inexigibilidade da demonstração da ocorrência de um prejuízo, e além disso, o referido dispositivo veda a realização de qualquer sessão de julgamento durante o recesso forense, fundamentalmente baseada nas férias dos advogados. Aduz que não há de se falar em presunção de regularidade das intimações, pois a intimação para complementação de custas realizada nos autos da Apelação interposta pela ora Agravante foi realizada com base em cadastro da OAB inexistente, ou seja, que não possuía qualquer relação com a inscrição do patrono com poderes nos autos, impossibilitando a sua ciência e ocasionando a inadmissão do recurso por deserção. Ou seja, o acolhimento da mencionada tese prescinde de reexame fático probatório, demandando tão somente a revaloração da prova, pois, além de a questão controvertida ser eminentemente de direito, todos os elementos necessários para a solução da controvérsia já foram delineados no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência pois da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →