STJ HC 860529
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pela instância ordinária, "a entrada da guarnição na residência de Josué foi franqueada pelo morador e, ainda assim, teve autorização formalizada por escrito pelo acusado e por duas testemunhas civis". 3. Com efeito, diante das premissas estabelecidas pelas instâncias de origem, a inversão da conclusão adotada não é possível na estreita e célere via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. A propósito: "A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita" (AgRg no HC n. 798.508/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE ILDEFONSO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 223; grifei): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois "adquiriu, teve em depósito, trouxe consigo e guardou 02 (dois) invólucros de maconha pesando 13,47 gramas, 01 invólucro no interior de pote de plástico, pesando 7,56 gramas; 02 porções de maconha pesando 480,60 gramas e uma balança de precisão" (fl. 140). Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os respectivos embargos de declaração. No writ, a Impetrante sustentou, em síntese, que "a condenação em desfavor do Paciente deve ser anulada, porquanto o processo foi deflagrado com base em elementos de informações ilícitos, obtidas por meio de invasão de domicílio, sem que houvesse justa causa nem consentimento válido do Paciente" (fl. 6). Aduziu que "não havia qualquer hipótese de flagrância em relação ao crime anterior de roubo ou a crime permanente na residência do Paciente" (fl. 7). Alegou a invalidade do consentimento outorgado pelo Acusado para o ingresso domiciliar. Na decisão de fls. 223-229, deneguei a ordem de habeas corpus. Daí o presente recurso, no qual, segundo a Defesa, " n inguém autoriza a realização de uma diligência policial em seu lar depois de o ato já ter sido realizado. É evidente caso de consentimento viciado!" (fl. 241). Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pela instância ordinária, "a entrada da guarnição na residência de Josué foi franqueada pelo morador e, ainda assim, teve autorização formalizada por escrito pelo acusado e por duas testemunhas civis". 3. Com efeito, diante das premissas estabelecidas pelas instâncias de origem, a inversão da conclusão adotada não é possível na estreita e célere via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. A propósito: "A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita" (AgRg no HC n. 798.508/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023). 4 . Agravo regimental desprovido.