STJ AREsp 2699891
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RH GLOBAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 3.755-3.757, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 3.702-3.706, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante a inexistência da ausência de fundamentação (art. 489 do CPC) a incidência das Súmulas 5/S TJ e 7/STJ. Nas razões do agravo (fls. 3.715-3.725, e-STJ), a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. Na decisão singular de fls. 3.755-3.757, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que a insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a inexistência da ausência de fundamentação (art. 489 do CPC). Daí o presente agravo interno (fls. 3.761-3.767, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando a "evidente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 quanto ao não conhecimento do Recurso de Apelação e da Súmula nº 182 sobre o Agravo de Instrumento que buscou combater esta decisão." (fls. 576, e-STJ). Impugnação às fls. 3.773-3.780, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.