Decisão · STJ

STJ AREsp 2687679

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RAZZO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 704/705, em que não se conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmiti u o recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que "a r. decisão desconsiderou toda a argumentação que a Agravante trouxe ao longo de toda a instrução processual e, inclusive, em todos os seus recursos os exatos pontos a serem levados em consideração e que apoiam seu pleito mandamental" (e-STJ fl. 551). Acrescenta que "Com efeito, teriam sido impugnados e especificados de forma maçante todos os fundamentos jurídicos, jurisprudenciais e legais violados pelas decisões recorridas, ou seja, os pontos que merecem reforma" (e-STJ fl. 551). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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