Decisão · STJ

STJ AREsp 1570201

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-08-23publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONURBADAS. INADMISSIBILIDADE DE TARIFA ANTI-ISONÔMICA FUNDADA UNICAMENTE EM CRITÉRIO GEOGRÁFICO, SEM NENHUM MOTIVO TÉCNICO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECEM A IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE DEFINIÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO QUANTO AO ACESSO E FRUIÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS AOS SEUS USUÁRIOS. VEDAÇÃO DE TARIFAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Anatel, da Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel; contra Intelig Telecomunicações Ltda., da Brasil Telecom S/A; Telecomunicações de São Paulo TELESP; T Leste Telecomunicações Leste de São Paulo; TIM Celular S/A; TELEMAR Norte e Leste S/A; Transit do Brasil e Cia de Telecomunicações do Brasil Central S/A. 2. Objetiva-se: a) declarar ilegalidade da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional) nas chamadas realizadas pelos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC originadas do município de Bertioga e destinadas aos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e vice-versa, com a condenação das rés a alterar o sistema de tarifação; b) condenar as rés a indenizar os prejuízos causados aos consumidores, consistente no total dos valores excedentes recebidos em função da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional), na vigência e anteriormente à Resolução 475/2007 até a edição da Resolução da Anatel. 3. Em primeiro grau, o feito foi extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto. Isso em razão da edição da Resolução Anatel 560/2011, que afastou a cobrança de tarifa de longa distância para as ligações entre os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruibe, Praia Grande, Santos e São Vicente. O pleito de restituição dos valores cobrados no período compreendido entre 6/10/2007 e 24/7/2010, por sua vez, foi julgado improcedente. 4. A Apelação do Parquet não foi provida. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. TARIFAS INTERURBANAS EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNCIPAIS: ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ 6. A irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a delimitação da chamada "área local", para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante alega: Primeiramente, no que pertine à suposta adequação do acórdão do Tribunal de origem à jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, restou sobejamente demonstrada nas razões recursais a tese de distinguishing entre os paradigmas evocados pela Corte a qua e na decisão ora agravada (no sentido da impossibilidade de intervenção do Judiciário no âmbito da competência técnica da ANATEL para definir as áreas de telefonia) e matéria efetivamente tratada no caso em comento, qual seja, de que não houve qualquer razão técnica a justificar o tratamento de longa distância nacional conferido à maior parte do Município de Bertioga. Nos dizeres do Recorrente, " o critério adotado, neste caso concreto, foi a continuidade urbana, em contradição aos parâmetros legais preestabelecidos e extrapolando a margem de discricionariedade conferida à ANATEL, de modo a ser absolutamente legítima a intervenção do Poder Judiciário com o intuito de sanar vício de legalidade existente no ato administrativo em questão" (e-STJ fls.4701), distinção esta albergada no voto vencido do acórdão, que dera provimento à Apelação do Ministério Público Federal. Portanto, não se discute na presente insurgência se a delimitação da chamada "área local", para fins de configuração do serviço de telefonia e da tarifa correspondente, está ou não vinculada à divisão político- geográfica do município, como faz crer a decisão agravada. Ao revés, bate-se o recurso, em sua extensa argumentação, contra o descumprimento dos parâmetros legais estabelecidos para a definição da "área local", circunstância esta que reclama a devida intervenção judicial. (..) Outrossim, é certa a violação ao art. 1.022, I, e ao art. 489, § 1º, inciso VI, ambos do CPC, na medida em que o acórdão vergastado, na pena do voto prevalecente, deixou de analisar os argumentos apresentados pelo Parquet federal em sede de Apelação e de Embargos de Declaração. Com efeito, enquanto o acórdão objurgado aplicou irrefletidamente a jurisprudência que veda ao Poder Judiciário imiscuir-se em aspectos técnicos da delimitação da chamada "área local" no Serviço de Telefonia Fixa Comutado, o Ministério Público Federal demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça admite, sim, o questionamento das normas editadas por agência reguladora (ANATEL, in casu) sob alegação de vício de legalidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONURBADAS. INADMISSIBILIDADE DE TARIFA ANTI-ISONÔMICA FUNDADA UNICAMENTE EM CRITÉRIO GEOGRÁFICO, SEM NENHUM MOTIVO TÉCNICO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECEM A IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE DEFINIÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO QUANTO AO ACESSO E FRUIÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS AOS SEUS USUÁRIOS. VEDAÇÃO DE TARIFAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Anatel, da Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel; contra Intelig Telecomunicações Ltda., da Brasil Telecom S/A; Telecomunicações de São Paulo TELESP; T Leste Telecomunicações Leste de São Paulo; TIM Celular S/A; TELEMAR Norte e Leste S/A; Transit do Brasil e Cia de Telecomunicações do Brasil Central S/A. 2. Objetiva-se: a) declarar ilegalidade da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional) nas chamadas realizadas pelos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC originadas do município de Bertioga e destinadas aos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e vice-versa, com a condenação das rés a alterar o sistema de tarifação; b) condenar as rés a indenizar os prejuízos causados aos consumidores, consistente no total dos valores excedentes recebidos em função da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional), na vigência e anteriormente à Resolução 475/2007 até a edição da Resolução da Anatel. 3. Em primeiro grau, o feito foi extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto. Isso em razão da edição da Resolução Anatel 560/2011, que afastou a cobrança de tarifa de longa distância para as ligações entre os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruibe, Praia Grande, Santos e São Vicente. O pleito de restituição dos valores cobrados no período compreendido entre 6/10/2007 e 24/7/2010, por sua vez, foi julgado improcedente. 4. A Apelação do Parquet não foi provida. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. TARIFAS INTERURBANAS EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNCIPAIS: ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ 6. A irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a delimitação da chamada "área local", para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não provido.
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