STJ REsp 1257597
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM DE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/19 99. ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte entendimento: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 2. E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". 3. Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos (ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes: (REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n. 1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da legitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de retratação. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO em face de acórdão da Segunda Turma assim ementado (e-STJ fls. 1129/1130): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SERVIDORES QUE CONSTAVAM DA LISTA ORIGINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RE 573.232/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu parcial provimento para para reconhecer a legitimidade ativa dos servidores que não integraram a ação coletiva proposta pela Associação ora recorrente para a execução daquele julgado e afastar a inexigibilidade do título executivo que aparelha a execução embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Interposição de recurso extraordinário pela União contra acórdão da Segunda Turma sob égide do CPC/1973. Julgado o RE 573.232/SC, os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação. 3. A jurisprudência adotada por esta Corte Superior era no sentido de que a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por associação, na qualidade de substituta processual, abarcaria todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para proposição da execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. 4. Ocorre que a controvérsia foi dirimida pelo STF em sentido contrário ao adotado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 573232, compilado como Tema 82/STF que dirimiu a controvérsia estabelecendo a seguinte tese: "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". 5. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar parcial provimento, tão somente, para afastar a a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC. O embargante afirma que o acórdão padece de omissão acerca da tese firmada por ocasião do julgamento do RE 573.232. Afirma que há precedentes da Segunda Turma dessa Corte Superior que reconheceram a inaplicabilidade do entendimento firmado no referido precedente vinculante aos processos desmembrados da mesma ação originária. Acrescentou que houve omissão acerca da aplicação do artigo 926 do CPC/2015, nestes termos (e-STJ fl. 1146): O acórdão embargado, em juízo de retratação, aplicou a tese fixada no RE 573.232(Tema 82), afirmando a necessidade de as associações apresentarem a lista de filiados no ajuizamento de ação coletiva ordinária. Contudo, permissa venia, houve omissão sobre os argumentos invocados no recurso especial e no memorial (e-STJ, fls. 1.113/1.118) que demonstram o distinguishing do presente caso e a inaplicabilidade do RE 573.232. Houve também omissão acerca da aplicação do art. 926 do CPC, notadamente porque não foram observados os precedentes do STJ, inclusive da própria 2ª Turma, em casos idênticos, desmembrados da mesma ação coletiva originária. O Tribunal a quo acolheu preliminar de ilegitimidade ativa daqueles que não constaram da relação incompleta que instruiu a ação coletiva, a despeito de serem filiados ao tempo do ajuizamento do processo originário. O recurso especial foi provido para restabelecer a legitimidade. Em seguida, a União interpôs recurso extraordinário que ficou sobrestado aguardando o STF julgar o Tema 82. Em outros processos desmembrados da mesma ação coletiva originária, esse Colendo STJ já realizou o distinguishing em face do Tema 82, afirmando a legitimidade daqueles que eram filiados da associação autora, mas os nomes não constaram da relação incompleta que instruiu a inicial da ação coletiva. Esses precedentes, em casos idênticos ao presente, foram invocados pelos Embargantes na petição/memorial (e-STJ, fls. 1.113/1.118), já que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. Sustenta que a ação coletiva foi proposta em 1991, transitada em julgado em 1993, portanto, inaplicável as exigências da Lei n. 9.494/1997 ao presente caso, nestes moldes (e-STJ fl. 1146): A ação coletiva originária foi proposta em 1991, com trânsito em julgado em 1993. À época não se exigia das associações a autorização individual e a juntada da lista de beneficiários, obrigação surgida posteriormente com a Lei 9.494 de 1997(com a redação dada pela MP 1.798-1/1999). Quando o STF julgou o Tema 82, levou em consideração a legislação então vigente, de modo que as exigências da Lei 9.494/1997 não podem retroagir para alcançar as ações ajuizadas e transitadas em julgado anteriormente. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 1204/1210). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM DE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/19 99. ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte entendimento: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 2. E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". 3. Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos (ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes: (REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n. 1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da legitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de retratação.