STJ REsp 2112619
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. CÁLCULOS. METODOLOGIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. A Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. O exame de normas de caráter local descabe na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas. 4. Acerca da tese de violação da coisa julgada, nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relato r): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 296-299, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, tendo em vista os seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação do pedido de reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); b) falta de prequestionamento da teses construídas com esteio nos arts. 103, § 3º, do CDC, 505, 507, 508 e 509, § 4, do CPC (Súmula 211 do STJ); c) descabimento do Recurso Especial para apreciar ofensa a norma local (Súmula 280 do STF); d) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O agravante, nas razões do Agravo Interno, refuta todos os fundamentos da decisão agravada. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 331-336, e-STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. CÁLCULOS. METODOLOGIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. A Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. O exame de normas de caráter local descabe na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas. 4. Acerca da tese de violação da coisa julgada, nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.