STJ AREsp 2322703
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTROLE ABSTRATO E CONCRETO DE PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, E 82, I, DA LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ARTS. 1º, II, E 5º DA LEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. "HABITE-SE" PROVISÓRIO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Natal, em que objetiva a revisão de práticas e cláusulas contratuais abusivas, em contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, na venda de unidades habitacionais do empreendimento denominado Condomínio Residencial Smile Village Lagoa Nova. 2. Na hipótese dos autos, imputam-se à empresa cláusulas e práticas abusivas que transbordam os limites estreitos de um par de negócios firmados com compradores individuais de unidades habitacionais em um único empreendimento. In casu, observa-se repercussão social em alto grau, seja porque a abusividade acha-se inserida em instrumentos por adesão de ampla circulação e sem possibilidade de discussão ("pegue ou largue"), seja porque nos contratos imobiliários residenciais não está em jogo apenas a integridade econômica (o bolso) do consumidor, mas, sim, bens jurídicos tangíveis e intangíveis com forte conotação pública no Estado atual, lastreados no princípio da solidariedade (a casa própria e o direito à moradia, p. ex.). Tudo sem falar do agravamento da situação quando o fornecedor, com a conivência de agentes estatais, utiliza-se de meios e mecanismos que afrontam a ordem jurídica da probidade administrativa, como a emissão de "habite-se" provisório ou condicional. 3. O controle judicial de práticas e cláusulas abusivas faz-se in concreto ou in abstracto. Como o Direito do Consumidor caracteriza-se por axiomática ojeriza à lesão consumada - daí ser disciplina de riscos mais do que disciplina de danos -, a atuação dos órgãos administrativos, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário deve buscar, ao máximo e prioritariamente, evitar que prejuízos efetivos aconteçam, muitos deles dependentes de custosa e difícil, quando não impossível, restauração ao statu quo ante ou indenização. Logo, a implementação do controle abstrato de práticas e cláusulas abusivas independe de reclamação de um ou vários consumidores, já que investigação e eventual acionamento judicial acerca de anomalias negociais precisam se antecipar à consumação do ilícito (modelo de controle preventivo) em vez de esperarem pela materialização dos malefícios (modelo de controle remediador ou, na linguagem popular, modelo do "leite derramado"). 4. Para fins de legitimação do Ministério Público na Ação Civil Pública de tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis e divisíveis, a aferição da repercussão social não haverá de considerar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças. Muito mais importantes são aspectos, entre outros, associados à natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança, essencialidade dos produtos ou serviços, dignidade do consumidor no mercado, tutela da igualdade e enfrentamento da discriminação, condição de hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de incentivar desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da qualidade dissuasória e da autoridade dos comandos normativos), sobretudo por comportamentos empresariais predatórios, típicos do capitalismo selvagem, em frontal violação das premissas éticas e políticas que norteiam o reconhecimento e a legitimidade da pessoa jurídica, como agente econômico no ordenamento brasileiro contemporâneo. 5. A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, "ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com consumidores." (EREsp 1.378.938/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27.6.2018). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado" (AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015); "Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com consumidores" (AgInt no AREsp n. 1.284.667/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.5.2021). 6. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo interposto da decisão (fls. 1.743-1.747) que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial do ora agravado, a fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a demanda. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1.763-1.764): De início, cabe ressaltar que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte propôs a ação civil pública de fls., pleiteando os interesses dos adquirentes dos imóveis pertencentes ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE LAGOA NOVA, em decorrência da reclamação de uma compradora, para que fosse determinada a reparação de danos, bem como a integração do Contrato de Adesão, mediante a anulação do mesmo e reescrito dos respectivos instrumentos contratuais vigentes entre os adquirentes e a Recorrida e anulação da assembleia condominial, além disso, que não fosse realizada cobrança de IPTU, por falta de "habite-se" definitivo. Deste modo, demonstrou-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois, a Lei nº 7.347/1985 preconiza, de forma cabal, que a legitimidade de propositura desta demanda decorre de requisitos objetivos, mas sem perder de vista, que a mencionada legitimidade está atrelada ao interesse social representado na ação. Em outras palavras, apesar da prerrogativa de propositura de ação e próprio função social do Ministério Público, como "custos legis" trazer a aplicação da lei, as ações de defesa de direitos individuais homogêneos, deve estar demonstrado o interesse social que repercute a referida demanda. Isso porque, se não houver a demonstração deste interesse, de uma repercussão social em favor da comunidade, o Ministério Público subverte a sua função social e acaba violando, literalmente, o quanto dispõe o art. 133 da Constituição Federal, pois a prerrogativa de advogar é exclusiva do advogado. Além disso, a Lei nº 8.906/1994 preconiza os limites de atuação, sendo certo que o órgão ministerial, em que pese sua função fundamental dentro da manutenção da justiça, não tem legitimidade de propor ações de cunho individual alinhavada na presente hipótese. E, por tais motivos, não havendo a demonstração da excepcionalidade da situação homogenia que justifique propositura da ação em caráter individual em prol dos moradores do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE LAGOA NOVA, resta evidenciado que o Agravo Interno conhecido e provido, de forma singular, bem como o recurso especial também provido, em desacordo com o art. 932, do Código de Processo Civil, implica em uma ilegalidade, inclusive passível de Recurso Extraordinário, se o caso de não retificação. Argumenta (fls. 1.768-1.770): (..) com o devido acatamento e respeito à r. decisão monocrática proferida pelo Ilustre Relator, Dr. Herman Benjamin, que há uma deficiência na fundamentação, não trazendo as razões de convencimento, em especial, porque exercera um juízo de retratação quando há expressa confissão da parte ex adversa de que não trouxe o dispositivo violado de forma expressa, incidindo a Súmula 284, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como alinhavado pela Ilustre Ministra Dra. Maria Thereza de Assis, (..). (..) Segundo ponto, ainda que haja o juízo de retratação e este espelha-se à faculdade do relator, este não exime a necessidade de fundamentação, pois, como visto, a sua deficiência, confessada pela parte Agravada, implica em afronto à lei e ao Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para que, em consequência, restabeleça a decisão proferida em Agravo em Recurso Especial, mantendo-se o não conhecimento do recurso por ausência de especificação específica, tal como confessado pela parte Agravada em momento oportuno. Alega ainda que, "em relação ao provimento do Recurso Especial, sem que haja o julgamento pelo colegiado, se mostra inviável, pois, conforme abaixo demonstrado, resta evidenciado que a matéria não é pacífica dentro desta Egrégia Corte e, por conseguinte, a legitimidade do Ministério Público Estadual restringe à identificação de interesse social." (fl. 1.770). Pondera ademais (fls. 1.771-1.774): In casu, foi ajuizada ação com o intento de declarar cláusulas abusivas em um empreendimento imobiliário da cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, cujas condições são de disponibilidade do direito de interesse de particulares, sendo certo que o tempo de sua venda foi nos idos de 2011-2012, ou seja, a aproximadamente 12 (doze) anos atras. Portanto, a legitimidade não se traduz na mera letra legal, também deve ser alinhavado o fator intrínseco de repercussão de interesse social para que legitime a ação ministerial em prol dos consumidores que, in casu, detém direitos individuais e disponíveis sobre o empreendimento datado de 2011, cujas cláusulas que pretende declarar nulas, no presente momento, perder-se-á sua efetividade. Isso porque, como dito, o empreendimento é datado de 2011/2012, sendo certo que, mesmo que haja interesses individuais sobre a suposta abusividade da cláusula, tais questões já foram acobertadas pelo manto da preclusão. Não obstante, é certo que o Recurso Especial somente pode prover o julgamento, de forma monocrática, quando há contrariedade a súmula vinculante, recursos repetitivos ou entendimento proferido em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não é o caso dos autos, com a devida vênia. (..) Em relação a legitimidade, nem a própria jurisprudência é harmônica no mesmo sentido, pois, como anotado, é essencial que se demonstre o interesse social para que justifique a assunção da legitimidade pela Ministério Público do Estado em relação a interesses individuais, disponíveis e que não está atrelado à qualquer prejuízo à saúde ou segurança do consumidor. (..) Não obstante, não se extrai, também, o interesse social anotado pela argumentação de legitimidade do Recurso Especial oposto às fls., pois, da própria argumentação extraída, percebe-se que NÃO HÁ INTERESSE SOCIAL EM RELAÇÃO AOS MORADORES DE UMA ÚNICA UNIDADE PREDIAL, EM QUE PESE TEREM OUTROS EMPREENDIMENTOS DATADOS DA MESMA ÉPOCA NAQUELA LOCALIDADE. (grifo no original) Requer, ao final, "seja conhecimento o presente Recurso de Agravo Interno, e, no mérito por preenchido os requisitos autorizadores, seja provido para que, em decorrência deste, seja anotada a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e o reconhecimento da nulidade de julgamento do Recurso Especial que não observou os requisitos processuais inerentes ao seu julgamento." (fl. 1.774). Não houve impugnação. Certidão de ciência do MPF à fl. 1.780. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTROLE ABSTRATO E CONCRETO DE PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, E 82, I, DA LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ARTS. 1º, II, E 5º DA LEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. "HABITE-SE" PROVISÓRIO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Natal, em que objetiva a revisão de práticas e cláusulas contratuais abusivas, em contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, na venda de unidades habitacionais do empreendimento denominado Condomínio Residencial Smile Village Lagoa Nova. 2. Na hipótese dos autos, imputam-se à empresa cláusulas e práticas abusivas que transbordam os limites estreitos de um par de negócios firmados com compradores individuais de unidades habitacionais em um único empreendimento. In casu, observa-se repercussão social em alto grau, seja porque a abusividade acha-se inserida em instrumentos por adesão de ampla circulação e sem possibilidade de discussão ("pegue ou largue"), seja porque nos contratos imobiliários residenciais não está em jogo apenas a integridade econômica (o bolso) do consumidor, mas, sim, bens jurídicos tangíveis e intangíveis com forte conotação pública no Estado atual, lastreados no princípio da solidariedade (a casa própria e o direito à moradia, p. ex.). Tudo sem falar do agravamento da situação quando o fornecedor, com a conivência de agentes estatais, utiliza-se de meios e mecanismos que afrontam a ordem jurídica da probidade administrativa, como a emissão de "habite-se" provisório ou condicional. 3. O controle judicial de práticas e cláusulas abusivas faz-se in concreto ou in abstracto. Como o Direito do Consumidor caracteriza-se por axiomática ojeriza à lesão consumada - daí ser disciplina de riscos mais do que disciplina de danos -, a atuação dos órgãos administrativos, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário deve buscar, ao máximo e prioritariamente, evitar que prejuízos efetivos aconteçam, muitos deles dependentes de custosa e difícil, quando não impossível, restauração ao statu quo ante ou indenização. Logo, a implementação do controle abstrato de práticas e cláusulas abusivas independe de reclamação de um ou vários consumidores, já que investigação e eventual acionamento judicial acerca de anomalias negociais precisam se antecipar à consumação do ilícito (modelo de controle preventivo) em vez de esperarem pela materialização dos malefícios (modelo de controle remediador ou, na linguagem popular, modelo do "leite derramado"). 4. Para fins de legitimação do Ministério Público na Ação Civil Pública de tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis e divisíveis, a aferição da repercussão social não haverá de considerar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças. Muito mais importantes são aspectos, entre outros, associados à natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança, essencialidade dos produtos ou serviços, dignidade do consumidor no mercado, tutela da igualdade e enfrentamento da discriminação, condição de hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de incentivar desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da qualidade dissuasória e da autoridade dos comandos normativos), sobretudo por comportamentos empresariais predatórios, típicos do capitalismo selvagem, em frontal violação das premissas éticas e políticas que norteiam o reconhecimento e a legitimidade da pessoa jurídica, como agente econômico no ordenamento brasileiro contemporâneo. 5. A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, "ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com consumidores." (EREsp 1.378.938/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27.6.2018). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado" (AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015); "Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com consumidores" (AgInt no AREsp n. 1.284.667/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.5.2021). 6. Agravo Interno não provido.