Decisão · STJ

STJ EAREsp 827302

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2015-12-14publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL AFASTADA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. 3. Fixado pelo colegiado originário que não fez a recorrente prova das suas alegações, nos termos do que dispõe o art. 333, II, do CPC/1973, não há falar em violação deste dispositivo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SIMONE MASCARENHAS MOURÃO contra decisão monocrática de fls. 298-303, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Não se conforma a agravante, insistindo ser omisso o acórdão do Tribunal de Justiça; que não se aplica a Súmula 7/STJ e que foi violado o art. 277, § 4º, do CPC/1973. Houve impugnação (fls. 322-325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL AFASTADA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. 3. Fixado pelo colegiado originário que não fez a recorrente prova das suas alegações, nos termos do que dispõe o art. 333, II, do CPC/1973, não há falar em violação deste dispositivo. 4. Agravo interno desprovido.
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