STJ REsp 1998098
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão condenatória do CADE, isto é, em setembro de 2005. 2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição. 3. Não cabe a esta Corte definir o montante devido a título de tais verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso Especial. 4. No tocante ao pedido para que haja redistribuição dos ônus de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, igualmente não há omissão. A análise da sucumbência e do percentual deve ser aferida pelas instâncias de origem após a conclusão do julgamento. 5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e, nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o termo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a formação de Cartel pelo Cade. A parte embargante alega haver obscuridade quanto à apuração da indenização determinada pelo STJ, devendo ser esclarecido que a apuração da indenização devida pelos danos emergentes e lucros cessantes durante todo o período das práticas anticoncorrenciais deve ser devolvida ao Tribunal de origem. Ademais, afirma haver omissão quanto à necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência com a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão condenatória do CADE, isto é, em setembro de 2005. 2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição. 3. Não cabe a esta Corte definir o montante devido a título de tais verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso Especial. 4. No tocante ao pedido para que haja redistribuição dos ônus de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, igualmente não há omissão. A análise da sucumbência e do percentual deve ser aferida pelas instâncias de origem após a conclusão do julgamento. 5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e, nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade.