Decisão · STJ

STJ AREsp 2500645

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum indicou a ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade. 2. Não é possível o afastamento da Súmula 7 do STJ na hipótese em que o recorrente se limita a sustentar não buscar o reexame de fatos e provas. Isso porque tal assertiva genérica não é suficiente, sendo necessária a impugnação efetiva, concreta e fundamentada do referido óbice. 3. Correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum indicou a ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade. A sentença extinguiu a execução e condenou a municipalidade em honorários. Na Apelação, requereu o Município a extinção do processo com a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O acórdão não modificou o julgado. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos: Registre-se que o afastamento da regra contida no artigo 90, § 4º, do CPC se mostra adequado à hipótese, uma vez que tal norma somente é aplicada quando há reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação pelo réu, o que não é o caso dos autos. O Município do Rio de Janeiro alegou que houve o cancelamento espontâneo da CDA. O Recurso Especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão presidencial entendeu não impugnado o fundamento do Juízo prelibador. Defende a Municipalidade: Por ocasião do juízo de admissibilidade, a il. Terceira Vice-Presidência do TJRJ entendeu que a discussão relacionada estava obstaculizada pelo verbete n. 7 da súmula do STJ. Pois bem, foi interposto agravo em REsp em face desta decisão, oportunidade na qual o Município impugnou minuciosamente a incidência da súmula n.7, demonstrando de forma específica e detalhada que a matéria discutida é eminentemente de direito, sendo despicienda qualquer análise fático-probatória. .. Em outras palavras, está-se diante de capítulo autônomo, que restou precluso quando da não impugnação após a decisão de inadmissão. SEM PREJUÍZO, o agravo em recurso especial deverá ser conhecido e provido para, afastando a incidência da súmula n.7 do STJ, conhecer parcialmente do recurso especial, notadamente do capítulo relacionado à violação aos arts. 90, §4º, do CPC e 1022 do CPC, que em nada foi prejudicado pelo verbete n. 282 do STF. .. Pelo exposto, o Município requer e confia que o órgão colegiado do Colendo Superior Tribunal de Justiça irá prover o presente Agravo Interno, de modo a conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, que seja anulada a majoração dos honorários advocatícios na formado §11 do art. 85, CPC. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum indicou a ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade. 2. Não é possível o afastamento da Súmula 7 do STJ na hipótese em que o recorrente se limita a sustentar não buscar o reexame de fatos e provas. Isso porque tal assertiva genérica não é suficiente, sendo necessária a impugnação efetiva, concreta e fundamentada do referido óbice. 3. Correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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