STJ EREsp 1990221
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja embargos de divergência o confronto entre acórdãos que não guardam similitude fático-jurídica. 2. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO HENRIQUE DAURO MARTIGNAGO e OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Alegam os agravantes que os acórdãos confrontados analisaram a mesma questão fático-jurídica; que "o que releva, nos embargos de divergência, é a similitude relacionada à aplicação de determinada norma jurídica". Afirmam que ambos os julgados "promoveram, em parte dos respectivos julgamentos, a análise interpretativa do art. 115 do CC/16 e 122 do CC/2002, chegando, porém, a conclusões diametralmente opostas". Destacam que o acórdão embargado "considerou válida a condição prevista no negócio firmado entre as partes, em 1970, ainda que ela estivesse subordinada ao exclusivo arbítrio (à exclusiva vontade) do Agravado, "credor" da promessa feita". Apontam que o acórdão embargado adotou a conclusão de que as condições meramente potestativas apenas aproveitariam o devedor, daí serem ilícitas, de modo que, no caso, a hipótese seria de termo incerto e não condição meramente potestativa. Por sua vez, argumentam os agravantes que o paradigma, ainda que examinando causas subjacentes distintas, concluiu diversamente, no sentido de que restará configurada a condição puramente potestativa "sempre que "os efeitos de um ato ou de um negócio jurídico dependerem da vontade exclusiva de uma das partes", sem que se tenha feito qualquer distinção entre os sujeitos da relação". Nesse contexto, sustentam configurada a divergência, na medida em que "a discussão jurídica por detrás de ambas as causas é exatamente a mesma: qual é a hipótese de incidência do art. 122 do CC". Argumentam que, nos embargos de divergência, "não há necessidade de que as causas sejam idênticas, bastando que sejam iguais os fatos estritamente relevantes à análise da norma jurídica, cuja exegese tem-se dispersado no âmbito do próprio STJ/STF", estando limitada a similitude fático-jurídica àquilo que for imprescindível à aplicação da norma jurídica controvertida. Alegam ainda que as especificidades de cada demanda não foram relevantes na fase de formação da tese jurídica, mas apenas no rejulgamento da causa específica. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.616-2.625. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja embargos de divergência o confronto entre acórdãos que não guardam similitude fático-jurídica. 2. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.