Decisão · STJ

STJ AREsp 2516252

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANAMARIA DE ARAUJO FALCÃO AMARAL contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1147-1151), que não conheceu do agravo, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, do CPC/2015; b) não cabe discutir violação de norma constitucional em sede de recurso especial; c) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda; d) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial ante a inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1155-1167), sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, apontou violação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, e que a discussão quanto à violação de dispositivo constitucional ocorreu de forma subsidiária. Ademais, afirma que não incide Súmula 7/STJ, pois pretende apenas a revaloração das provas. Por fim, argumenta que realizou o necessário cotejo analítico, e, por isso, haveria dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1171-1181. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.
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