STJ AREsp 2336660
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO NO SENTIDO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FORÇA PROBATANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não há nos autos provas suficientes para imputar a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental ao agravado, porque não demonstrados o dano ambiental e o nexo de causalidade. 2. Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegada violação ao artigo 405 do Código Civil, acerca da força probante do documento público (auto de infração ambiental), não houve o prequestionamento da tese recursal sob o viés pretendido pelo agravante. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Ausência de comando normativo dos demais artigos apontados como violados para sustentar a pretensão recursal acerca da necessidade de inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 412/416 interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, em face de decisão proferida às fls. 403/405, pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões recursais, o Parquet agravante sustenta, em suma, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, no que concerne à necessidade de reconhecer o auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, como documento público suficiente para comprovar o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo recorrido e o dano ambiental, corresponde ao desmatamento ilegal de 15,32 hectares de floresta nativa, a ensejar o dever de recuperação da área degradada e de indenização pelo agravado, em sede de ação civil pública; bem como, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, de modo que o fato do dano ambiental ter ocorrido há 12 anos não desonera o agravado do ônus de comprovar a não ocorrência do ilícito ou do nexo de causalidade, diante do princípio do in dubio pro natura, a ensejar a violação aos artigos 1º, I, da Lei nº 7.347/85; 4º, VII, e 14, §1º,da Lei nº 6.938/81; e 405 do CPC, razão pela qual requer o provimento do presente agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, trazendo os seguintes argumentos: O que o agravante sustenta é matéria de direito objetivo corporificada na tese de que o auto de infração lavrado pelo IBAMA e os demais documentos expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de origem provam o vínculo entre o ato ilícito e o dano imputado ao agravado. Por serem documentos públicos, na esteira da orientação já firmada por essa e. Corte Superior, fazem prova das alegações neles descritas pela presunção de veracidade e fé pública que ostentam (REsp n. 1.778.729/PA, DJe de 11/9/2020). .. Assim, uma vez que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e que, embora a Eg. Corte estadual tenha afastado a inversão do ônus da prova postulada pelo agravante, os documentos examinados no aresto evidenciam a existência do dano ambiental, esses aspectos naturalmente, afastam a conjectura de que é necessário o reexame de fatos e provas. Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência que reconsidere a decisão agravada, afastando-se, por conseguinte, a Súmula 7 do STJ para prover o recurso especial interposto. (fls. 412/416) O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 432/438, em que se manifesta pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem contraminuta ao agravo interno pelo agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO NO SENTIDO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FORÇA PROBATANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não há nos autos provas suficientes para imputar a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental ao agravado, porque não demonstrados o dano ambiental e o nexo de causalidade. 2. Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegada violação ao artigo 405 do Código Civil, acerca da força probante do documento público (auto de infração ambiental), não houve o prequestionamento da tese recursal sob o viés pretendido pelo agravante. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Ausência de comando normativo dos demais artigos apontados como violados para sustentar a pretensão recursal acerca da necessidade de inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido.