STJ AREsp 2095739
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3. Na hipótese examinada, observa-se que os recorrentes não atenderam aos requisitos estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, em especial o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ALEXANDRINA LOPES LIBANIO e outros contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 2597/2600): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, os recorrente defendem, em síntese, a reforma da decisão ora impugnada, pois demonstrou devidamente o cotejo analítico entre os julgados divergentes. Afirmam que (e-STJ fl. 2607): Não se pode afirmar que não teria sido feito o cotejo analítico, conforme determina a lei processual já referida acima, no presente Recurso Especial, recurso este cuja peça poderia eventualmente ser considerada pelo Eminente Relator como carente de boa escrita, ou mesmo de boa organização, mas nunca como defeituosa a ponto de se considerar como ausente o cotejo analítico entre o acórdão ora recorrido e os acórdãos paradigmas desta Corte Superior de forma a não se conhecer do mesmo. As Agravantes consideram que o entendimento da Decisão Monocrática peca pelo excesso de um formalismo que, data vênia, não mais tem sido admitido e/ou praticado por esta Corte Superior; isto em observância do moderno caderno processual pátrio, que elevou à categoria de princípio norteador o privilégio da entrega jurisdicional de mérito, sempre que possível, princípio este que permeia muitos dos dispositivos que foram acrescentados pelo Código de Processo Civil de 2015, como por exemplo seus artigos 188 e 277. A atividade jurisdicional deve ser norteada por mecanismos que evitem a negativa de conhecimento dos recursos e impugnações com base em rigidez de formalidades procedimentais, rigidez esta que pode ser expressamente verificada pelo que foi objeto de verdadeira lição dada Decisão Monocrática na defesa do não conhecimento do recurso por suposta ausência de adequado cotejo analítico .. Acrescentam que (e-STJ fl. 2608): Ora, na perspectiva da valorização do direito material objeto da entrega jurisdicional ora pleiteada, o Recurso Especial interposto, em sua forma, é perfeitamente inteligível, no dizer da jurisprudência desta Corte, abaixo transcrita, tendo-se efetivamente demonstrado a identidade das 3 (três) matérias objeto do acórdão recorrido que representam claramente os 3 (três) dissídios jurisprudenciais em relação à pacífica jurisprudência deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tudo como está devidamente exposto nas páginas e-STJ nº 2073, 2075 e 2076 (demonstração dos 3 notórios dissídios); nas páginas e-STJ nº 2081, 2082, 2084 e 2085 (demonstração da circunstância fática idêntica quanto ao 1º dissídio); nas páginas e-STJ nº 2086, 2088 e 2091 (demonstração da circunstância fática idêntica quanto ao 2º dissídio); e nas páginas e-STJ nº 2091, 2093, 2095 (demonstração da circunstância fática idêntica quanto ao 3º dissídio). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada pelo Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 2627/2630). O prazo para manifestação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais transcorreu in albis (e-STJ fl. 2631). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3. Na hipótese examinada, observa-se que os recorrentes não atenderam aos requisitos estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, em especial o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 4. Agravo interno não provido.