STJ REsp 1917944
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE RECANTO DO TROVADOR. ABANDONO DE OBRA DENOMINADA "NAVE DO CONHECIMENTO". CONDENAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA POR DANO MORAL COLETIVO. DANOS INTERINOS OU INTERMEDIÁRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA PRESERVADOS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Urbanização Rio-Urbe, que tem por objeto a responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes do abandono da obra denominada "Nave do Conhecimento", no Parque Recanto do Trovador. 2. O Tribunal a quo condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente defende que a decisão afrontou os arts. 141 e 493, do CPC, pois o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo não teria sido formulado pelo Ministério Público. Subsidiariamente, pediu que o valor da indenização seja destinado ao Fundo de Conservação Ambiental do Município do Rio de Janeiro, e não ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental. 3. Na decisão monocrática, consignou-se: "consta na petição inicial que a estrutura abandonada estaria "privando os usuários do Parque o direito de usufruir o espaço público", motivo pelo qual o órgão ministerial expediu recomendação para que "fosse a área recuperada e restituída para o uso comum da população" (fls. 9 e 12). Pediu, por fim, a reparação em virtude "do tempo em que o bem tombado situado na Rua Visconde de Santa Isabel, nº 252, em Vila Isabel, Rio de Janeiro, permaneceu descaracterizado". Nesses pontos, a exordial trata do que esta Corte Superior denomina danos interinos. (..) Portanto, não houve afronta à regra da congruência." Quanto ao pedido de destinação do valor da indenização ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental, não se conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. No Agravo Interno, a recorrente não impugnou especificamente esses fundamentos. 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Alegações genéricas, que não procuram infirmar as conclusões da decisão agravada, não são suficientes para atender a regra da dialeticidade. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Empresa Municipal de Urbanização Rio-Urbe contra decisão monocrática da lavra desta relatoria (fls. 754-760, e-STJ), que conheceu em parte do Recurso Especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do Agravo Interno (fls. 766-768, e-STJ), a agravante defende que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou os arts. 141 e 492 do CPC. Impugnação às fls. 799-807, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE RECANTO DO TROVADOR. ABANDONO DE OBRA DENOMINADA "NAVE DO CONHECIMENTO". CONDENAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA POR DANO MORAL COLETIVO. DANOS INTERINOS OU INTERMEDIÁRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA PRESERVADOS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Urbanização Rio-Urbe, que tem por objeto a responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes do abandono da obra denominada "Nave do Conhecimento", no Parque Recanto do Trovador. 2. O Tribunal a quo condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente defende que a decisão afrontou os arts. 141 e 493, do CPC, pois o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo não teria sido formulado pelo Ministério Público. Subsidiariamente, pediu que o valor da indenização seja destinado ao Fundo de Conservação Ambiental do Município do Rio de Janeiro, e não ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental. 3. Na decisão monocrática, consignou-se: "consta na petição inicial que a estrutura abandonada estaria "privando os usuários do Parque o direito de usufruir o espaço público", motivo pelo qual o órgão ministerial expediu recomendação para que "fosse a área recuperada e restituída para o uso comum da população" (fls. 9 e 12). Pediu, por fim, a reparação em virtude "do tempo em que o bem tombado situado na Rua Visconde de Santa Isabel, nº 252, em Vila Isabel, Rio de Janeiro, permaneceu descaracterizado". Nesses pontos, a exordial trata do que esta Corte Superior denomina danos interinos. (..) Portanto, não houve afronta à regra da congruência." Quanto ao pedido de destinação do valor da indenização ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental, não se conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. No Agravo Interno, a recorrente não impugnou especificamente esses fundamentos. 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Alegações genéricas, que não procuram infirmar as conclusões da decisão agravada, não são suficientes para atender a regra da dialeticidade. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não conhecido.