STJ EAREsp 2475609
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Depreende-se ter sido a li de julgada à luz de interpretação de legislação local - as Leis Estaduais 1.386/1.951, 4.819/1.958 e 200/1974. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível seria a análise da referida legislação para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Desse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também neste ponto. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 1.735-1.737, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Recurso. A parte agravante defende, em suma, ser inaplicável ao caso a Súmula 284 do STF. Reitera ainda as razões apresentadas no Recurso Especial. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 1.761-1.772 e 1.774-1.790. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Depreende-se ter sido a li de julgada à luz de interpretação de legislação local - as Leis Estaduais 1.386/1.951, 4.819/1.958 e 200/1974. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível seria a análise da referida legislação para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Desse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também neste ponto. 3. Agravo Interno não provido.