Decisão · STJ

STJ REsp 2118483

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. TEMA 1.142 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado perante o STJ e pelo STF no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral -Tema 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021; REsp n. 1.985.725/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 28/3/2022; REsp n. 1.966.272/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/3/2022; REsp n. 1.926.358/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2021. 3. Quanto à violação apontada aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração apontando a suposta omissão. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: Mas mesmo que assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, há que se ressaltar que o Tema 1142/STF apenas tratou da impossibilidade de expedição de RPV"s fracionadas dos honorários, nada tendo sido decidido acerca do direito à fixação em si dos honorários. Com efeito, não há dúvidas de que tal direito não restou afastado, exatamente porque a discussão lá travada se limitou à questão formal concernente ao modo pelo qual o pagamento ocorreria, a saber: precatório pelo valor global ou RPV tomando-se em conta a parcela de honorários incidentes sobre o crédito de cada substituído processualmente dentro de uma execução coletiva. Na hipótese vertente, contudo, não há falar em execução coletiva e tampouco cabe falar em ausência do direito aos honorários da fase de conhecimento, os quais, na pior das hipóteses, podem ser adimplidos, nestes autos, se observado o regime de precatórios. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 608-619, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. TEMA 1.142 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado perante o STJ e pelo STF no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral -Tema 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021; REsp n. 1.985.725/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 28/3/2022; REsp n. 1.966.272/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/3/2022; REsp n. 1.926.358/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2021. 3. Quanto à violação apontada aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração apontando a suposta omissão. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →