Decisão · STJ

STJ REsp 2111574

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão afastou a indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; a incidência da Súmula 7/STJ; e a impossibilidade de interpretação, em Recurso Especial, de atos normativos infralegais. 2. Dessume-se genérica a contradita à Súmula 7/STJ, e inexistente o combate aos demais fundamentos da decisão 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. A ausência de combate aos fundamentos do decisum atrai a incidência da Súmula 182/STJ. É inviável o Agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão afastou a indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; incidência da Súmula 7/STJ; e a impossibilidade de interpretação, em Recurso Especial, de atos normativos infralegais. K-Infra Rodovia do Aço S.A. alega: Ao negar provimento ao recurso sob alegação de ofensa à súmula 7/STJ, a decisão se mostra equivocada, na medida em que não se faz necessária análise fática do caso, mas tão somente a revisão da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada pela ANTT, conforme explicado na interposição do recurso especial. Conforme reconhecido inúmeras vezes por este c. STJ, a multa administrativa pode sofrer revisão por parte do Poder Judiciário quando ficar demonstrado que não houve atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, princípios norteadores do poder administrativo. Não se trata de revisão de matéria e fatos, vedado pela súmula 7, mas tão somente reanálise principiológica do quanto alegado, o que, obviamente, não encontra óbice no referido entrave. Entender de forma diversa seria, inclusive, negar a utilidade do próprio Superior Tribunal de Justiça, o qual seria engessado em suas decisões. Requer-se, portanto, por meio deste Agravo Interno, a revisão da matéria posta em julgamento pela Turma Julgadora, requerendo, desde já, o provimento do Agravo para determinar a revisão da multa aplicada pela ANTT, conforme pedido realizado desde os embargos à execução. Impugnação às fls. 1.658 - 1.665, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão afastou a indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; a incidência da Súmula 7/STJ; e a impossibilidade de interpretação, em Recurso Especial, de atos normativos infralegais. 2. Dessume-se genérica a contradita à Súmula 7/STJ, e inexistente o combate aos demais fundamentos da decisão 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. A ausência de combate aos fundamentos do decisum atrai a incidência da Súmula 182/STJ. É inviável o Agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →