Decisão · STJ

STJ AREsp 2427736

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADIDO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme determinado pela sentença, o autor foi reintegrado às fileiras do Exército na condição de adido para tratamento médico. Se torna necessário adentrar no campo fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão de que não ficou comprovada a incapacidade definitiva para os serviços castrenses. Incide a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. Alega Luiz Carlos Cunha de Almeida: Inicialmente, cumpre registrar que o Agravante abordou em suas razões de Agravo em Recurso Especial o inconformismo relativo ao direito do Agravante à reforma, sem necessidade alguma de revolvimento de prova, por se encontrar incapaz definitivamente para o serviço militar, em virtude de doença/lesão oriunda de acidente sofrido durante e em razão da prestação do serviço castrense (acidente em ato de serviço/moléstia profissional), nos exatos termos do inciso II do art. 106 c/c incisos III e IV do art. 108, ambos da Lei nº 6.880/80 (vigente à época dos fatos), não havendo que se falar em necessidade de invalidez para as atividades civis (fazendo jus, no mínimo, reforma com os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa). Isso porque, conforme restou fartamente esclarecido nas razões do Agravo, o direito do Agravante se encontra amparado pela Lei nº 6.880/80 (texto vigente à época dos fatos, sem as alterações da Lei nº 13.954/19 pelos arts. 106, II,108, III e IV, e 109, da Lei nº 6.880/80(texto vigente à época dos fatos, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/19), que prevê que o militar incapaz definitivamente para o serviço militar, como é o caso do Agravante, cuja condição é fato incontroverso nos autos, conforme reconhecido pela Administração Militar (Ids 21985771 e 210333243, razão porque faz jus à reforma ex officio, POR SE TRATAR DE ATO VINCULADO, sob pena de flagrante violação ao que dispõe o art. 106, II, do Estatuto dos Militares. .. Primeiramente, registre-se que o v. acórdão guerreado, ao concluir que o Agravante supostamente não estaria incapacitado definitivamente para o serviço militar, se olvidou de apreciar o laudo médico de ID n. 210333243, emitido pela própria Administração Militar, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AGRAVANTE PARA O SERVIÇO MILITAR (FATO, POIS, INCONTROVERSO). Vejamos: .. Importante mencionar, que apesar de a perícia médica judicial ter concluído pela incapacidade apenas temporária do Agravante para o serviço militar, é sabido que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, uma vez que, para o julgamento da lide, o laudo pericial deve ser considerado JUNTAMENTE COM AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS E COM ELAS CONFRONTADO, a teor do que dispõe o art. 479, do CPC. Assim, as conclusões da perícia médica judicial devem ser consideradas juntamente com os documentos juntados aos autos, que, conforme visto acima, concluíram pela incapacidade definitiva do Agravante para o serviço castrense. .. Assim, havendo incapacidade definitiva para o serviço militar, por um dos motivos constantes do artigo 108 (no caso dos autos incidem os incisos III e IV), a Lei nº. 6.880/80 determina que seja concedida a reforma, com os proventos integrais da graduação que o militar detinha na ativa, uma vez que a invalidez não é condição para concessão da reforma, mas sim para que seus proventos sejam calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa. .. Posto isso, deverá o Recurso Especial ser conhecido e provido, tendo em vista que os fundamentos utilizados pela r. decisão que não o admitiu na origem foram devidamente impugnados nas razões do Agravo interposto, conforme demonstrado acima, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais para o conhecimento e processamento do recurso excepcional, já que a matéria foi devidamente prequestionada pelo e. Tribunal a quo, além de o caso necessitar apenas da valoração correta das provas já produzidas nos autos, tornando-se desnecessário o revolvimento de matéria fática, afora o fato de que restou demonstrada a diversidade de tratamento jurídico destinado a uma mesma situação, estando presentes, pois, os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso excepcional, também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADIDO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme determinado pela sentença, o autor foi reintegrado às fileiras do Exército na condição de adido para tratamento médico. Se torna necessário adentrar no campo fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão de que não ficou comprovada a incapacidade definitiva para os serviços castrenses. Incide a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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