STJ Rcl 45235
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA - MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE- INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (ut. AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe de 28/5/2018). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CICERO DE LIMA E SOUZA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 378/379, que indeferiu liminarmente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, o ora agravante manejou o presente incidente contra decisão proferida pela e. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba/PB. Alegou, em resumo, a usurpação da competência deste STJ porquanto a instância ordinária obstou a subida de recurso especial manejado pelo ora reclamante sob o argumento segundo o qual "(..) não caberia agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, mas sim caberia agravo em recurso especial." Sustentou que "(..) a presente reclamação não é sucedâneo recursal, tanto que está sendo interposta dentro do prazo legal, visto que hoje é o décimo quinto dia para recorrer." Pediu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência do pedido inicial. (fls. 3/11) Às fls. 378/379, este signatário indeferiu liminarmente a presente reclamação. Nas razões do agravo interno, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Entende cabível a presente reclamação a fim de possibilitar a subida, ao STJ, de agravo de instrumento interposto na origem. Requer, ao final, a procedência da reclamação. (fls. 385/395) Sem impugnação. (fl. 399) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA - MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE- INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (ut. AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe de 28/5/2018). 2. Agravo interno desprovido.