STJ AREsp 2407731
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 509, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 509, II, do CPC/2015, situação que caracteriza a respectiva deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 118-124), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 128-147), o agravante aduz a necessidade de liquidação prévia, em observância ao Tema 482/STJ, e que esta matéria não foi apreciada na decisão agravada. Afirma que buscou a garantia do correto procedimento de liquidação, dada a generalidade do título em liquidação, de modo que ali será permitida a ampla defesa e o contraditório, com direito à correta aplicação dos critérios de liquidação. Afirma que há efetivo prejuízo ao não ser adotado o pleito buscado pelo recorrente, devendo ser deferido o pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509 do CPC/2015), o que possibilita o chamamento dos demais devedores solidários. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 509, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 509, II, do CPC/2015, situação que caracteriza a respectiva deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.