STJ AREsp 2167932
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA7/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação ao fundamento do juízo prelibador (Súmula 7/STJ - aplicada na parte referente à incidência dos lucros cessantes e ao prazo prescricional). Fez incidir a Súmula 182/STJ. 2. Ainda que se pudesse superar a ausência de dialeticidade, não se pode deduzir desacerto algum do acórdão, sem novo enfrentamento da matéria fático-probatória para conclusão diversa, o que implica a adoção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação ao fundamento do juízo prelibador (Súmula 7/STJ - aplicada na parte referente à incidência dos lucros cessantes e ao prazo prescricional). Fez incidir a Súmula 182/STJ. Defende o Município de Catanduva: Assim, seguindo o raciocínio fixado pela 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, considerando-se a interrupção do prazo prescricional em 30.09.2006, a ação deveria ter sido proposta 2,5 anos após esta data, pois com o prazo interrompido recomeça a correr pela metade (artigo 9º do Decreto 20.910/32). Por onde se enxergue a pretensão ajuizada foi fulminada pela prescrição. O ajuizamento em 05.08.2010 não foi realizado dentro do prazo prescricional, seja pela regra do artigo 1º do Decreto (sem interrupção do prazo e considerando a teoria actio nata), seja pela regra do artigo 9º (com interrupção em 30.09.2006 e prazo recomeçando pela metade). Portanto, neste E. Tribunal Superior a matéria chega alegada, discutida, julgada e prequestionada, sendo irrecusável seu enfrentamento sob o prisma do STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA7/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação ao fundamento do juízo prelibador (Súmula 7/STJ - aplicada na parte referente à incidência dos lucros cessantes e ao prazo prescricional). Fez incidir a Súmula 182/STJ. 2. Ainda que se pudesse superar a ausência de dialeticidade, não se pode deduzir desacerto algum do acórdão, sem novo enfrentamento da matéria fático-probatória para conclusão diversa, o que implica a adoção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.