STJ RMS 70179
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE JUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DE COMISSÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção compulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um processo administrativo disciplinar. 2. Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da Comissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não pode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no interesse público. 3. Assim como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a remoção compulsória deve ser considerada nula por duas razões. A primeira: a quebra de imparcialidade da comissão no âmbito do processo administrativo que resultou na aplicação da remoção compulsória; e, a segunda, a utilização desse instituto não como medida de gestão administrativa, mas sim como instrumento punitivo. 4. Como destacado pela Corte de origem, o processo disciplinar que resultou na suspensão de 65 dias está relacionado com o mesmo conjunto de ilícitos administrativos atribuídos ao particular que resultou em sua remoção compulsória. 5. Os documentos que formam estes autos de mandado de segurança revelam que a remoção compulsória foi imposta dentro de um mesmo contexto fático da sanção administrativa de suspensão. Infere-se que o particular não teria sido suspenso e removido se tivesse bem cumprido suas atribuições. 6. A remoção compulsória se apresenta como consequência no modo de agir do recorrente no exercício de suas atribuições. Dessa forma, especificamente no presente caso dos autos, a remoção - excepcionalmente - se apresenta com caráter sancionatório. A esse respeito, cabe destacar, também, que o pedido de representação fez pedido de juntada da cópia da sindicância n. 003/19-CGMP. Além disso, da leitura das contrarrazões, nota-se a defesa de que o mesmo conjunto fático que motivou o PAD n. 008/2019 - que culminou na suspensão - é o que ensejou a remoção à luz do PAD n. 010/2019. 7. A jurisprudência do STJ já reconheceu que o mesmo fato não pode ensejar duas punições da mesma natureza. Nesse sentido, a Súm. n. 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Uma vez o recorrente ter suportado sanção de suspensão, não poderia ser punido com outra sanção administrativa (no caso, a remoção compulsória). 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MEMBRO DE COMISSÃO PROCESSANTE NO PROCESSO DE SUSPENSÃO. PARTICIPAÇÃO TAMBÉM EM PROCESSO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. Nas razões do agravo, o Estado de São Paulo suscita a reforma da decisão ora impugnada ao suscitar a inexistência de direito líquido e certo do promotor de justiça impetrante de não ser removido compulsoriamente. Suscita ausência de fundamentação na decisão ora recorrida por não ter adentrado às particularidades da legislação estadual de regência acerca da remoção compulsória. Alega existir jurisprudência do STJ indicando o descabimento do mandado de segurança como via apta a questionar a imparcialidade dos membros de comissão processante. Suscita a impossibilidade de dilação ou revisitação de provas em mandado de segurança, porque a alegação de parcialidade de integrante depende de dilação probatória. Além disso, defende que não bis in idem na determinação de remoção compulsória, de modo que a decisão alcançada na instância administrativa deve ser mantida. Em impugnação ao agravo interno, o Ministério Publico do Estado de São Paulo requer o provimento desse agravo interno. Por sua vez, em sua impugnação ao agravo interno, o particular suscita que a decisão ora impugnada se encontra fundamentada. Assevera que há evidente parcialidade na comissão processante. Ademais, defende que a remoção compulsória que lhe foi determinada pela Administração Pública oculta um anseio punitivista. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE JUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DE COMISSÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção compulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um processo administrativo disciplinar. 2. Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da Comissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não pode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no interesse público. 3. Assim como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a remoção compulsória deve ser considerada nula por duas razões. A primeira: a quebra de imparcialidade da comissão no âmbito do processo administrativo que resultou na aplicação da remoção compulsória; e, a segunda, a utilização desse instituto não como medida de gestão administrativa, mas sim como instrumento punitivo. 4. Como destacado pela Corte de origem, o processo disciplinar que resultou na suspensão de 65 dias está relacionado com o mesmo conjunto de ilícitos administrativos atribuídos ao particular que resultou em sua remoção compulsória. 5. Os documentos que formam estes autos de mandado de segurança revelam que a remoção compulsória foi imposta dentro de um mesmo contexto fático da sanção administrativa de suspensão. Infere-se que o particular não teria sido suspenso e removido se tivesse bem cumprido suas atribuições. 6. A remoção compulsória se apresenta como consequência no modo de agir do recorrente no exercício de suas atribuições. Dessa forma, especificamente no presente caso dos autos, a remoção - excepcionalmente - se apresenta com caráter sancionatório. A esse respeito, cabe destacar, também, que o pedido de representação fez pedido de juntada da cópia da sindicância n. 003/19-CGMP. Além disso, da leitura das contrarrazões, nota-se a defesa de que o mesmo conjunto fático que motivou o PAD n. 008/2019 - que culminou na suspensão - é o que ensejou a remoção à luz do PAD n. 010/2019. 7. A jurisprudência do STJ já reconheceu que o mesmo fato não pode ensejar duas punições da mesma natureza. Nesse sentido, a Súm. n. 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Uma vez o recorrente ter suportado sanção de suspensão, não poderia ser punido com outra sanção administrativa (no caso, a remoção compulsória). 8. Agravo interno não provido.