Decisão · STJ

STJ AREsp 2400262

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-06-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.136-1.138, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente não combateu especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão ora agravada (fls. 1.136-1.138): Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por FABIO AUGUSTO REIS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (art. 373, I do CPC e a suposta desistência da prova pericial), Súmula 7/STJ (art. 14, § 4.º do CDC) e Súmula 7/STJ (art.186 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (art. 14, § 4.º do CDC) e Súmula 7/STJ (art.186 do CC). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso. Alega que não cabe a incidência da Súmula 7/STJ no caso. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Afirma que "Tanto não deixou, data venia, que, como mencionado, incorreta a Decisão pelo TJPR, ao condenar o ora recorrente, profissional cirurgião dentista, em danos materiais e morais, reformando a Sentença que julgou improcedente a ação, reforma essa sem qualquer fundamento em demonstração pela autora de sofrimento e/ou dor quando do tratamento dentário, o que ocorreu por mais de 10 (dez) anos, bem como diante da desistência da prova pericial pela autora e impossibilidade pelo réu de produção de prova negativa" (fl. 1.145). Aponta que "A mantença de tal Decisão do e. Tribunal "a quo" cria grave precedente no sentido de se condenar um profissional de saúde sem que haja um mínimo de prova técnica (prova pericial), pois com base apenas em testemunhas que relataram dores sofridas pela autora, mas sem qualquer nexo de causalidade (dores) com os trabalhos prestados pelo profissional réu, prova e nexo esses exigidos pela Lei (dispositivos legais mencionados) e é o entendimento de outros Tribunais (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: verbete sumular 330 e esse c. STJ: RESP 1184932)" (fl. 1.145). Argumenta que, "Assim, ao contrário do que constou da Decisão, o recurso interposto é cabível para a reforma da Decisão, porque necessária para Segurança Jurídica, pois, da forma como se encontra, a Decisão proferida cria precedente no sentido de se condenar um profissional de saúde sem que haja um mínimo de prova técnica (prova pericial) , pois, como vimos, com base apenas em testemunhas que relataram dores sofridas pela autora, mas sem qualquer nexo de causalidade (dores) com os trabalhos prestados pelo profissional réu, prova e nexo esses exigidos pela Lei (dispositivos legais mencionados) e é o entendimento de outros Tribunais (TJRJ: verbete sumular 330 e esse c. STJ: RESP 1184932)" (fl. 1.147). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.155). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.262 - PR (2023/0222275-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FABIO AUGUSTO REIS AGRAVANTE : FÁBIO AUGUSTO DOS REIS ADVOGADOS : ANDRÉ RICARDO FORCELLI - PR027685 JAMIL TAVARES JÚNIOR - PR064419 AGRAVADO : MARCIA REGINA DALOSSE ADVOGADOS : ALFREDO ANTONIO CANEVER - PR005097 CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935 MARÍLIA MARINS CANEVER RANIERI - PR058770 GUSTAVO HENRIQUE RANIERI - PR054333 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →