STJ AREsp 2513859
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida deixou de conhecer do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de três dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, ausência de similitude fática e deficiência de cotejo analítico. 2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante quedou-se inerte quanto a impugnação dos fundamentos de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática e deficiência de cotejo analítico. 3. Com relação à incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e insuficientes para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes ao que foi invocado na decisão agravada, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre eles, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A agravante não infirmou, no momento oportuno, todos os óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO UNIÃO interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta que: A) ainda que suscintamente, a União rechaçou a aplicação do enunciado sumular 83/STJ em suas razões de agravo em recurso especial - o entendimento do Tribunal Regional Federal não está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) União impugnou também o fundamento de não violação ao artigo 1022 porquanto o Tribunal Regional teria decidido a lide de forma completa e exauriente, deixando claro em suas razões de agravo; c) em relação a ausência de cotejo analítico entre os acórdão paradigmas e o recorrido, a União salientou que: "Inclusive o precedente invocado se distingueda demanda em debate, já que a presente visa apenas demonstrar que o art. 32 da Lei 9.656/98 não se aplica para a chamada "tabela do SUS", mas apenas para TUNEP, que tem por objetivo regular o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de Plano de Saúde, matéria estranha à presente lide." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida deixou de conhecer do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de três dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, ausência de similitude fática e deficiência de cotejo analítico. 2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante quedou-se inerte quanto a impugnação dos fundamentos de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática e deficiência de cotejo analítico. 3. Com relação à incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e insuficientes para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes ao que foi invocado na decisão agravada, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre eles, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A agravante não infirmou, no momento oportuno, todos os óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 6. Agravo interno não provido.