Decisão · STJ

STJ AREsp 2509822

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAPHAEL MAGNUM BATISTA RODRIGUES contra decisão (e-STJ, fls. 336-337), proferida pela douta Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, uma vez que, mesmo intimado, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 341-348), o agravante alega que sua situação financeira está péssima e que não pode suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento, aduzindo que juntou a declaração de pobreza. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 352). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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