Decisão · STJ

STJ AREsp 2531287

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1056/1066) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que há ausência do enfrentamento de aspectos relevantes para a conclusão da causa. No mais, sustenta que: não se mostra claro e razoável que a decisão seja colacionada e utilizada como preclusiva e único fundamento para a determinação da responsabilidade, objeto central dos Embargos e, consequentemente, da Apelação. .. Não se pode admitir a medida de arresto quando sequer foi tentada a citação da parte. Oque se dispensa é uma intimação prévia do deferimento da medida, e não da citação, sem a qual a Agravante sequer é parte legítima, pois não estabelecida ainda a relação processual. Considerando que não houve a citação e tão pouco a tentativa de localização da Agravante, e ainda considerando a jurisprudência utilizada na decisão recorrida, resta notória a ofensa perpetrada em relação aos termos do posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. .. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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