STJ AREsp 2549744
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 266/286) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A agravante sustenta que: O presente Agravo Interno, tem por escopo, o inconformismo com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposta contra decisão que não admitiu Recurso Especial manejado contra Acórdão, Acórdão este que negou provimento ao Recurso de Apelação manejado, mantendo inalterada a sentença do Juízo "a quo", que julgou improcedente os Embargos á Execução Fiscal, em flagrante desrespeito ao principio constitucional da ampla defesa e do contraditório e, afrontando o artigo 145 do Código Tributário Nacional. Excelência, impõe o manejo do presente Agravo interno, para em caso de não retificação da decisão que não conheceu o recurso, seja o mesmo apresentado em mesa para decisão da Colenda Turma. Tem-se que a Decisão que gerou o Agravo em Recurso Especial, a qual negou seguimento ao Recurso Especial, data máxima vênia, impõe seja reformada, haja vista, não ter atendimento a melhor solução à lide, mormente quando existe fundamento relevante para a sua admissibilidade e posterior reforma da decisão atacada. Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.