STJ AREsp 2522361
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "mediante análise do recurso de ESTADO DA BAHIA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"". 2. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso. A parte agravante sustenta, em suma: Excelência, quanto a impossibilidade de análise por parte desta Corte de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu a pretensão com base em recurso repetitivo, importante esclarecer que, o Estado demonstrou os preceitos violados, não devendo incidir a súmula 284/STF, (..) O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 328-329, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "mediante análise do recurso de ESTADO DA BAHIA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"". 2. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020. 3. Agravo Interno não provido.