STJ EAREsp 1641162
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613/STJ. DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 1. No caso, a parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Opuseram-se os Embargos de Declaração no intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não obstante ter reconhecido que o imóvel, uma casa de veraneio, encontra-se em Área de Preservação Permanente, o Tribunal de origem afastou a obrigação de demolição e reparação do dano ambiental, o que contraria a jurisprudência do STJ, inclusive sumulada (Súmula 613/STJ). 2. Ademais, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ (PORTO FIGUEIRA). VEGETAÇÃO CILIAR. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL ILHA GRANDE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA 613/STJ. USO INAPROPRIADO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANISTIA JUDICIAL. 1. Segundo o acórdão recorrido, "o grande Rio Paraná possui em média mais de 600 metros de largura, de forma que é induvidosa que a edificação em comento, distando apenas 10 (dez) metros da margem do referido curso d"água". Acrescenta que "não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes". E conclui peremptoriamente: "Não há como negar, portanto, que a edificação dista cerca de 10 metros do rio, estando em área de preservação permanente, consoante a legislação". Apesar disso e do reconhecimento de que "inexiste direito adquirido à degradação ambiental", entendeu o Tribunal de origem que não seria o caso de determinar a demolição do imóvel, pelo fato de "ter sido edificado há mais de trinta anos" e pela "ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável". JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. 3. Ainda segundo o STJ, "A utilização da propriedade rural para deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d"água e, por isso, em desconformidade com a função sócio-ambiental do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido" (REsp 1.341.090/SP, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.12.2017). No mesmo sentido, precedente referente ao mesmo local do presente Recurso Especial ("Balneário Porto Figueira"), às margens do Rio Paraná: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.660.188/PR Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12/03/2020). 4. Além disso, o STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ. CASAS E CONSTRUÇÕES DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 5. Ressalte-se, finalmente, no caso dos autos ser incontroverso que a edificação é casa de veraneio. O § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012 restringe a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente às hipóteses de "execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". Como se sabe, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp 1800773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/09/2020). 6. Recursos Especiais do Ministério Público e do ICMBIO providos. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 1022-1024, e-STJ), a parte embargante afirma: Nesse sentido o primeiro ponto a que se faz necessário esclarecimento diz respeito a legislação utilizada a época dos fatos. Isso é necessário para que fique claro por qual conduta e fundamento legal o EMBARGANTE está sendo civilmente responsabilizado nesse momento processual. Foi citada a Lei nº. 12.651/2012, entretanto, não foi esclarecido o motivo pelo qual não foi utilizada a Lei nº. 4.771/1965 em sua redação original, ou mesmo o próprio Decreto nº. 23.793/34. Isso se deve ao fato de que a ocupação da área urbana do Balneário de Porto Figueira se deu na década de 1.960 o que invocaria a aplicação do Decreto nº 23.793/34, que não prevê o instituto das áreas de preservação permanente. Já, considerando a autorização do Município de Umuarama para apela utilização do imóvel na década de 70, a legislação aplicável seria a Lei nº. 4.771/1965 em sua redação original, que institui como de preservação permanente exclusivamente as florestas e demais formas de vegetação natural (art. 2º) e não as áreas ou faixas de terra propriamente ditas. (..) O segundo ponto cujo esclarecimento é necessário, diz respeito ao fundamento de que o r. acórdão do Tribunal de origem "contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (..) Entretanto, tal fundamento apresenta contradição, pois ao que se verifica, consideração a particular situação do Balneário Porto Figueira, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela conformidade dos r. acórdãos proferidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (..) O terceiro ponto cujo esclarecimento se faz necessário diz respeito a invocação do art. 8º, § 2º da Lei nº. 12.651/2012 como norma que justificaria a impossibilidade de manutenção da edificação objeto dos autos, utilizada como casa de veraneio. Neste caso, primeiramente necessário esclarecimento sobre a aplicação retroativa do art. 8º, § 2º da Lei nº. 12.651/2012, a fatos ocorridos entre as décadas de 60 e 70. Em segundo lugar, verifica-se contradição ao fundamento da impossibilidade de manutenção da edificação objeto dos autos, considerando se tratar de imóvel localizado em área urbana consolidada, cuja Lei nº. 12.651/2012, em seu art. 3º, XXVI admitia e regularização fundiária de interesse específico na forma da art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (..) O terceiro ponto diz respeito a demolição da edificação. O r. acórdão citou jurisprudência que trata de propriedade rural (REsp 1.341.090/SP), sem, no entanto, considerar que o presente caso se trata de área urbana consolidada, o que representa uma contradição, uma vez que os regramentos são específicos para cada espécie. Outro ponto diz respeito ao motivo pelo qual a demolição foi considerada como uma medida de melhoria da qualidade ambiental quando a prova produzida nos autos demonstra ser esta medida extrema e desproporcional. (..) Como quarto ponto, o r. acórdão do E. TRF da 4ª Região, considerando a fundamentação utilizada na r. sentença, analisou as questões fáticas e jurídicas, com fundamento em princípios constitucionais tais como o princípio da isonomia, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. (..) Nesse sentido, necessário esclarecimento se o conhecimento e provimento dos recursos especiais dos EMBARGADOS pelo E. STJ, reformando o r. acórdão somente com fundamentos infraconstitucionais, não implicaria em usurpação de competência e na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. O quinto ponto diz respeito ao provimento dos recursos especiais. Foi conferido provimento aos recursos especiais, sem que tenha sido manifestada decisão acerca dos agravos nos recursos especiais interpostos pelos EMBARGADOS, uma vez que os recursos especiais foram inadmitidos na origem (eventos 58 e 59 dos autos de Apelação Cíveln.º5005364-33.2012.4.04.7004). Impugnação às fls. 1022-1024, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613/STJ. DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 1. No caso, a parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Opuseram-se os Embargos de Declaração no intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não obstante ter reconhecido que o imóvel, uma casa de veraneio, encontra-se em Área de Preservação Permanente, o Tribunal de origem afastou a obrigação de demolição e reparação do dano ambiental, o que contraria a jurisprudência do STJ, inclusive sumulada (Súmula 613/STJ). 2. Ademais, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). 3. Embargos de Declaração rejeitados.