Decisão · STJ

STJ REsp 1852758

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-12-09publicado em 2024-06-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE I MÓVEL. CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JUR ISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "de acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente" (REsp 1.669.002/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe de 02/10/2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESNEY PEREIRA DA SILVA MENEZES e ZULEIKA MENEZES BORGES DE MENEZES contra decisão desta Relatoria, às fls. 551-558, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustentam a reforma da decisão ora agravada, para o consequente provimento do recurso especial. Esclarecem que "o montante objeto do recurso especial foi aquele pago no início da relação contratual, como entrada e princípio de pagamento e compôs o abatimento das parcelas e do saldo devedor dos consumidores agravantes (vide Cláusula Terceira, do contrato - às fls. e-STJ 28 e o Extrato das Parcelas às fls. e-SJT 39)", fl. 566. Afirmam que, na hipótese de o valor inicial ser entendido como sendo arras, estas seriam confirmatórias, e não penitenciais. Asseveram que o recurso "especial foi interposto visando rechaçar a abusividade da retenção dos valores pagos no início da relação contratual - que seriam arras confirmatórias - em detrimento dos consumidores Agravantes e, frise-se, não trata do percentual de retenção de 10% arbitrado pelo v. Acórdão, o qual é parte das matérias superadas e acobertadas pela preclusão, mormente porque a Loteadora Agravada não interpôs recurso neste sentido", fl. 568. Alegam que "o valor pago no início da relação contratual serviu como entrada e princípio de pagamento e assim está lançado como parte das parcelas pagas pelos consumidores Agravantes, sendo, portanto, restituível com os demais valores de parcelas pagas", fl. 569. Obtemperam que "o valor pago no início da relação contratual, ainda que entendido como arras confirmatórias, foi lançando para abater o saldo devedor e compõe o valor total a ser restituído aos consumidores, sendo o entendimento remansoso emanado deste E. STJ no sentido de não ser devida a retenção das arras, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa que as pretende reter", fl. 570. A impugnação foi apresentada às fls. 580-590, defendendo o desprovimento do recurso, requerendo, por fim, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE I MÓVEL. CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JUR ISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "de acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente" (REsp 1.669.002/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe de 02/10/2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →