STJ REsp 1688775
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL RURAL C/C INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LESÃO, COAÇÃO E SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso e as provas juntadas, concluiu pela manutenção do negócio jurídico firmado entre as partes, consignando que os vícios de lesão, coação e simulação não ficaram evidenciados. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4.586-4.597, e-STJ) interposto por JOSE BENEDICTO DE SIQUEIRA e ZAIRA DE FIGUEIREDO SIQUEIRA contra decisão (fls. 4.254-4.256, e-STJ), desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alegam, em síntese, que "promoveram sim o enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida do tribunal de origem. Merecem, com efeito, que o seu agravo seja devidamente enfrentado e, no mérito, provido para promover a devida análise do reclame especial" (fl. 4.593, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 4.601-4.611, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL RURAL C/C INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LESÃO, COAÇÃO E SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso e as provas juntadas, concluiu pela manutenção do negócio jurídico firmado entre as partes, consignando que os vícios de lesão, coação e simulação não ficaram evidenciados. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.